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VOTO CONTRÁRIO DO CREDOR AO PLANO DE RECUPREAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURA, PER SE, ABUSO DE DIREITO DE VOTO

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença de
concessão da recuperação judicial à DHB Componentes Automotivos S/A e outros, com
fundamento no abuso de direito de voto das Instituições Financeiras e posterior aplicação do
“cram down”.
Na Assembleia Geral de Credores, o plano recuperacional foi reprovado por duas das quatro
classes existentes (rejeição pelas classes II e III). Desta forma, para a concessão da recuperação
judicial, a magistrada da Vara Especializada de Porto Alegre aduziu que as Instituições
financeiras abusaram de seu direito de voto, pois se posicionaram de forma contrária ao plano
apresentado pela empresa. Importante destacar que dois Bancos possuíam grande
porcentagem de crédito dentro de suas respectivas classes (um deles possui 65,65% dos créditos
na classe II e o outro possui 37,97% dos créditos na classe III).
De acordo com a magistrada, a mera aprovação da maioria dos credores demonstra a viabilidade
econômica das Recuperandas. Quanto aos Bancos (ao rejeitarem o plano) abusaram de sua
posição de dominância, em detrimento dos demais credores. Transcreve-se trecho da decisão
reformada:
“A análise da conduta da grande maioria dos credores demonstra que o plano possui
sentido econômico e que, portanto, os votos das instituições financeiras foram abusivos,
notadamente em relação ao Banrisul e BNDES, que abusaram de suas posições de
dominância em relação aos demais credores."
Ou seja, a decisão de primeira instância entendeu que o posicionamento contrário ao plano, per
se, é abusivo. Por conseguinte, em nome do princípio da preservação da empresa, declarou o
abuso do voto dos Bancos credores com base no artigo 187 do Código Civil:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Com a declaração de abusividade do voto de alguns credores, aplicou o “cram down”, previsto
no inciso III do artigo 58 da Lei. Por referido instituto, em casos excepcionais, é possível a
concessão da recuperação judicial ainda que o plano tenha sido rejeitado em Assembleia.
Contudo, mesmo com a desconsideração dos aludidos votos, não havia as condições necessárias
para a aplicação do “cram down”. No caso em tela, houve reprovação do plano recuperacional
em duas classes. Sem olvidar-se que na classe III houve a aprovação de apenas 30% dos credores
presentes (mesmo depois da exclusão do voto do maior credor), quando deveria ter, no mínimo,
1/3 dos votos dentre outros requisitos cumulados.
Em recurso, um dos bancos credores da classes III, representado pelo escritório Carmona Maya,
Martins e Medeiros Advogados, interpôs agravo de instrumento em face da sentença proferida.
Em suas razões recursais, demonstrou que o voto contrário à aprovação do plano não implica
em abusividade de voto, mas sim exercício regular de direito, ante às péssimas condições de
pagamento previstas no plano (deságio de 45% do crédito, carência de 2 anos e pagamento da
dívida em 15 anos para a classe III).Também, a inexistência de condições para aplicação do “cram
down” mesmo depois da exclusão do voto dos Bancos credores.
O V. acórdão (AI nº 0443669-72.2016.8.21.7000), por unanimidade, acolheu todas as razões
postas e reconheceu que os votos contrários dos Bancos decorreu das nefastas condições
econômicas que lhes foram impostas. Desta forma, não vislumbrou nenhuma ilegalidade no
posicionamento adotado pelos Bancos. Por conseguinte, reformou-se a sentença concessiva da
recuperação judicial, vez que não preenchidos os requisitos. Colaciona-se a irretocável decisão
colegiada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INSTITUTO DA “CRAM DOWN”. INAPLICABILIDADE. CASO
CONCRETO. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
I. Como é sabido, sob a ótica do instituto da Cram Down, o Magistrado está autorizado
a impor o plano de recuperação judicial aos credores discordantes, desde que
preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 1º, I, II e III, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
II. No caso, porém, o plano de recuperação judicial das agravadas, levado à votação na
Assembleia Geral de Credores, não preencheu os requisitos elencados no § 1º, II e III e §
2º, da referida norma legal. Da mesma forma, os votos de rejeição dos credores
majoritários não se revestiram de abusividade.
III. Aliás, descabe ao Judiciário analisar eventual viabilidade econômica do plano de
recuperação judicial, devendo prevalecer a vontade majoritária dos credores,
constituída através da Assembleia Geral. Assim sendo, imperativo o reconhecimento
da validade do voto de todos os credores e, por conseguinte, a convolação da
recuperação judicial em falência.
AGRAVO PROVIDO.”
Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul privilegiou a correta aplicação da Lei
11.101/05 e seus institutos, reconhecendo que o princípio da preservação da empresa não se
sobrepõe à soberania das decisões dos credores quanto às condições econômicas apresentadas
pela empresa em recuperação judicial.

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