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Repercussões da prescrição intercorrente à luz do princípio da causalidade.

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Em recente julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, a Corte Especial do STJ promoveu a uniformização do entendimento relacionado às execuções extintas por prescrição intercorrente e o princípio da causalidade.

No caso concreto, a controvérsia está refletida se a resistência do exequente – em sede de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou recurso eventualmente aviados pelo devedor - ao reconhecimento de prescrição intercorrente, é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta pelo fenômeno da prescrição.

Pela fundamentação da Corte Superior, a resistência do exequente quanto a manutenção da higidez da perseguição do seu crédito não constitui fato relevante para o arbitramento dos ônus sucumbenciais. Nestes casos de prescrição intercorrente, a causalidade da demanda permanece preponderantemente vinculada ao inadimplemento do devedor, que deverá arcar com os consectários da sucumbência.

Pela ótica do relator, Ministro Raul Araújo, deve-se privilegiar os princípios da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando a pretensão executiva for extinta pela impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inibindo um beneficiamento duplo ao executado.

Esse posicionamento protecionista ao credor é de grande relevo para a recuperação de crédito no Brasil, sobretudo por garantir segurança jurídica ao exequente, na medida em que não terá majorado seu prejuízo para a concessão de um benefício indevido ao devedor.

Por: Matheus Soares - Advogado CMMM Filial Recife

 

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