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REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO INTERMITENTE

trabalho interminente

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O empregado pode prestar serviços a outros contratantes

Nesta modalidade de contrato de trabalho, o trabalhador só trabalha e recebe remuneração quando chamado pela empresa, não havendo garantia de jornada mínima e de renda mínima. O trabalhador poderá trabalhar algumas horas em uma semana, em um mês, em um ano, fazendo jus apenas às horas efetivamente trabalhadas. O pagamento de direitos como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado será sempre proporcional às horas trabalhadas.

O contrato de trabalho intermitente está contemplado no Substitutivo pela inclusão de sua definição no §3º do artigo 443, prevendo expressamente que esse regime não será aplicado aos aeronautas, e pela sua regulamentação por meio do acréscimo do art. 452-A à CLT. Cumpre ressaltar que o empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, cinco dias de antecedência, não sendo ele obrigado ao exercício.

Os direitos devidos ao empregado serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente nos últimos doze meses ou no período de vigência do contrato se este for inferior a doze meses.

O contrato intermitente surge como solução para flexibilizar ainda mais o mercado de trabalho brasileiro, onde, diferente do alegado pelo empresariado e, atualmente, pelo Executivo e Legislativo, não existe excesso de rigidez.

 

 

 

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