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Execução dos créditos garantidos fiduciariamente durante o “stay period”

É notório que após a entrada em vigor da Lei 11.101/05, um dos temas que mais gera discussão no âmbito dos Tribunais, diz respeito aos créditos extraconcursais, notadamente aqueles relativos à garantia fiduciária, eis que oriundos de relações contratuais estabelecidas com instituições financeiras, cuja segurança dos negócios vem sendo ignorada, suprimindo-se não apenas a validade e eficácia dos termos contratuais estabelecidos, como também, os próprios preceitos insertos na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.

Uma das barreiras contraditoriamente intransponível, refere-se à possibilidade de iniciar um processo de execução em face da empresa em recuperação judicial, durante o período de suspensão pelo prazo de 180 dias (“Stay period”), previsto no artigo 6º, §4º da Lei 11.101/05, prazo esse que seria improrrogável, não fossem as decisões que hodiernamente ferem de morte os preceitos inseridos na lei em referência.

É que o pedido de recuperação judicial, per si, não gera a suspensão automática de “todas as ações e execuções em face do devedor”, devendo ser submetido ao Juízo competente para que, em despacho inicial, o qual autoriza o processamento do procedimento, faça constar a aplicação do disposto em referência, dentre outras medidas necessárias previstas em Lei Especial.

Após verificar que a petição inicial e os documentos apresentados estão em termos, conforme prevê o artigo 51 da LRF, o Magistrado deferirá o processamento da Recuperação Judicial e, deste ato decorrerão diversos efeitos, todos presentes no texto legal da norma falimentar, pelo que nos atemos no presente estudo àquele descrito no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, qual seja:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

[...]

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

(Grifos nossos)

O citado inciso indica, ainda que com ressalvas, que um dos efeitos do processamento da recuperação judicial é a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.101/05.

Muito embora uma interpretação deficiente possa induzir à afirmação de que tal “suspensão” abarca TODAS as ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, pelo suposto prazo de 180 dias (§4º, art. 6º, da LRF), tal entendimento se mostra contrário a Lei especifica, conforme adiante restará esclarecido.

Da leitura atenta do referido inciso III, do art. 52, da LRF, verifica-se uma ressalva a determinados tipos de créditos, senão vejamos:

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

Em que pese comumente vulneradas as garantias que inserem o Credor na qualidade de Extraconcursal e, portanto, não submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, sendo que tal ressalva serviria justamente para legitimar a persecução do crédito por tal credor, mediante ação própria, concomitantemente ao procedimento recuperacional, não é incomum que tal ressalva seja simplesmente ignorada pelo Judiciário Pátrio.

Nota-se, que tal ressalva é prevista expressamente em Lei Especial, a qual normatiza os procedimentos da Recuperação Judicial, não dando margem à interpretação conveniente para o beneficiário do procedimento em questão.

Valendo-se das palavras do Ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, em seu voto no julgamento do RESP 1.374.259/MT, assim se posicionou:

“Por fim, ainda que se entendesse possível a retirada da negativação dos nomes em razão da suspensão das ações e execuções, não se pode olvidar que a própria Lei n. 11.1010/2005 traz suas ressalvas, assentando que determinadas ações e execuções não irão ser suspensas (art. 52, III), tais como as execuções fiscais, o que, por si só, permitiria a mantença das inscrições no tocante a referidos processos”.

O texto legal do artigo 49, §§3º e 4º, é taxativo ao listar quais créditos estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, in verbis:

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

[...]

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos EFEITOS da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 

§ 4º Não se sujeitará aos EFEITOS da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

 

Ora, se um dos efeitos emanados pela decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial é justamente a suspensão das ações e execuções em face da devedora, por óbvio que os créditos descritos nos §§ 3 e 4, do artigo 49, da Lei 11.101/05, não se submetem a estes efeitos, em razão do que se extrai do próprio texto legal referido alhures.

Desta forma, há uma evidente limitação à incidência dos efeitos emanados pela Lei 11.101/05, a qual se dá por expressa previsão legal, notadamente aos créditos garantidos por negócio fiduciário.

O ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho, expoente no direito comercial, abordando o tema, nos ensina que:

“Quer dizer, nem todas as ações e execuções movidas contra o requerente da recuperação judicial se suspendem. Continuam, assim, a tramitar: (i) ações de qualquer natureza (cível ou trabalhista) que demandam quantias ilíquidas; (ii) reclamações trabalhistas; (iii) execuções fiscais, caso não concedido o parcelamento na forma da lei especifica a ser editada nos termos do art. 155-A, §§3º e 4º, do CTN; (iv) execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (isto é, pelos bancos titulares de crédito derivado de antecipação aos exportadores (ACC), proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou o vendedor ou promitente vendedor de imóvel ou de bem com reserva de domínio)”.[i]

Aliás, em recente julgamento pela 22ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2136835-05.2016.8.26.0000, cuja relatoria foi do Eminente Desembargador Matheus Fontes, consignou-se que os créditos derivados de negócio fiduciário não se submetem ao prazo de suspensão de 180 dias (stay period), conforme trecho do r. decisium abaixo transcrito:

“De resto, cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de créditos, como no caso (fls. 275/345), possuindo natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial, consoante art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, por orientação consolidada (AgRg no CC 124.489/MG, 2a Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21.11.2013; AgRg no REsp 1.306.924/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28.08.2014; AgRg no REsp 1.181.533/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013; REsp 1.202.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.04.2013; REsp 1.263.500/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12.04.2013; REsp 1.412.529/SP, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.03.2016).

 

Não as atinge a suspensão a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 6º:1b, pág. 1691, Saraiva, 47a. Ed.).

 

(TJSP - Agravo de Instrumento 2109335-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)”.

Neste mesmo sentido, o E. Tribunal Bandeirante se manifestou em outros julgados, cujos trechos seguem abaixo transcritos:

[...] Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. [ii]

 

“Também não se afasta a execução da empresa recuperanda, porque sua condição de devedora de crédito garantido fiduciariamente constitui a exceção ao juízo universal prevista no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005” [iii].

 

“Ainda os créditos garantidos por propriedade fiduciária podem ter a exigibilidade suspensa durante o prazo de stay, desde que a garantia tenha por objeto bens de capital.

No caso concreto, a garantia fiduciária recaiu sobre direitos creditórios, que não se encaixam, dada a sua natureza incorpórea, como bens de capital.

É por isso, como lembrou o Dr. Procurador de Justiça em seu parecer, que a cessão fiduciária de créditos não se suspende durante o período de stay e nem se encontra sujeita ao depósito em conta vinculada” [iv].

 

A ausência de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial e, portanto, de não aplicação da suspensão a que alude o art. 6º, da LRF, fica ainda mais evidente quando a referida lei dispõe sobre determinada exceção trazida no bojo do artigo 49, §3º da LRF, em sua parte final, a qual assim dispõe: “não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

Nota-se, que ao tempo em que o credor com garantia fiduciária tem seu crédito excluído dos efeitos da recuperação judicial, ou seja, não incidindo sobre ele, dentre outros, o efeito do “stay period” (suspensão das ações e execuções por 180 dias), quis o legislador vedar a retirada de determinado bem alienado durante o prazo de suspensão, apenas e tão somente daquele descrito como “bens de capital”, expressamente mencionado no referido dispositivo.

É nítido que tal “exceção” vale apenas para a retirada dos “bens de capital essenciais” à atividade empresarial durante o “stay period”, não havendo qualquer restrição legal em relação ao ingresso ou continuidade das execuções em face da recuperanda, acerca das dívidas garantidas fiduciariamente pelas demais modalidades previstas, desde que obediente ao quanto previsto nos §§ 3º e 4º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005.

Ocorre que, sob o pretexto da “função social da empresa”, bem como do “princípio da preservação da empresa”, ainda que inúmeras sociedades empresárias não demonstrem qualquer viabilidade econômica que justifique seu pleito recuperacional, ou seja, que possuem condições de superar a crise econômico/financeira que se encontram, inúmeras são as decisões que simplesmente ignoram qualquer avença contratual legalmente estabelecida.

É certo que as cédulas de crédito bancário são títulos executivos na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, c.c. art. 784, XII, do CPC/2015, além da Súmula nº 14, aprovada pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJE 26.08.2010), e sendo assim, dispondo o exequente de título executivo, com presunção legal de liquidez e certeza, dotado de garantia fiduciária legalmente constituída e na forma prevista no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se vislumbra a hipótese de a suspensão prevista no art. 6º, da referida lei especial, aplicar-se à tal credor.

O artigo 47 da LRF reflete o espírito da norma falimentar, entretanto, tal lei não deixou de prever a necessidade do controle judicial das propostas lançadas pelos devedores em crise, tampouco autorizou a vulneração de garantias contratuais das relações bancárias que visam maior segurança àquele que fomenta a atividade mercantil e protagoniza o desenvolvimento econômico através da concessão do crédito.

Nas palavras do Professor Jairo Saddi[v], acerca da relação entre o Poder Judiciário e o crédito no Brasil e de sua contraposição com o desenvolvimento econômico, assim se pronuncia:

“O crédito no Brasil é pequeno em tamanho, volátil no tempo em sua oferta e caro em sua estrutura. É reconhecido como verdade incontestável que um dado país não consegue se desenvolver sem um amplo e estável mercado de crédito, onde exista abundancia tanto de ofertantes como de tomadores de crédito, e que esse crédito seja acessível em custo”.

 

O Ilustre Doutrinador prossegue relatando que na medida em que a relação entre desenvolvimento econômico e crédito seja mais explorada na literatura acadêmica, a sua abordagem jurídica tem sido sistematicamente desprezada como mera consequência das reformas institucionais, sendo que a discussão acerca da proteção dos direitos de propriedade do credor, em especial por ocasião da edição da Lei de Falências, Lei nº 11.101/2005, tangenciou a necessidade de aprofundar tal debate sobre o mercado de crédito, simplesmente por prever a preferência legal do credor com garantia real.

Fazendo um escorço histórico em sua obra, o nobre jurista demonstra que as relações entre direito, crédito e desenvolvimento econômico são debatidas por muito tempo, citando posição de Adam Smith, acerca do papel do direito na referida discussão, senão vejamos:

“Uma legislação defeituosa pode muitas vezes elevar a taxa de juros consideravelmente acima do que a condição do país, no tocante à sua riqueza ou pobreza, requereria. Quando a lei não garante a execução dos contratos, ela coloca todos os que tomam empréstimos em pé de igualdade com os insolventes ou pessoas de crédito duvidoso em países mais bem regulamentados. A incerteza da recuperação do seu dinheiro leva o emprestador a exigir os mesmos juros usuários que são requeridos dos que estão falidos”[vi]

Há, ainda, quem se utilize de exemplos artísticos para inferir sobre o crédito, como cita Giannetti, ao mencionar a peça O mercador de Veneza, de William Shakespeare[vii]:

“Não foi à toa que Shakespeare escolheu a jurisdição da República de Veneza para situar o drama do conflito entre um banqueiro, que assume os riscos dos empréstimos que concede, e um empresário, que enfrenta os riscos dos negócios em que empata o capital. Foi graças à montagem de um sistema jurídico mundialmente reconhecido por sua eficiência, isenção e presteza no julgamento de litígios que Veneza conseguiu conquistar a condição de principal centro financeiro do Renascimento europeu. A confiabilidade da ordem jurídica aumenta a condição no amanhã”.

O fato é que o sistema judiciário pátrio inadvertidamente vulnera a relação estabelecida entre aquele que contribui para o exercício da função social da empresa, ignorando completamente as previsões legais supra ilustradas à conveniência do Devedor em crise, sempre às custas da pseudo-necessidade de preservação da empresa.

O Ilustre Desembargador Teixeira Leite, do Egrégio Tribunal Paulista, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031725-17.2016.8.26.0000, consignou brilhante entendimento acerca da aplicação do artigo 47, da LRF, sob determinados créditos, pelo qual se denota a necessidade de cautela na utilização do “Princípio da Preservação da Empresa”, não podendo ser alegado indiscriminadamente, sem que se atente aos demais dispositivos legais ali inseridos como se pode verificar pelo trecho do r. decisium abaixo transcrito:

“Nesse raciocínio, soa temerário que se aplique de forma absoluta o princípio da conservação da empresa (art. 47 da LRF), mitigando as exceções intencionalmente previstas pelo legislador. E, pior, mitigando as garantias legais que os bancos evidentemente levam em consideração no momento de prever encargos às operações de crédito oferecidas às empresas. Quanto mais frágeis as garantias, maior o risco da operação financeira, maiores os juros praticados, pior a situação do empresário que busca recursos para fomentar sua atividade”.

(Grifos nossos)

Há quem sustente que o “stay period” deve se aplicar a todos os créditos, ressalvados aqueles dispostos nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05, conforme prescrito no Art. 52, III, da mencionada Lei.

Ocorre, porém, que o mesmo artigo, conforme ilustrado alhures, exclui da suspensão a que alude o Art. 6, no tocante àquele crédito excetuado na forma dos §§ 3º e 4º, do Art. 49, da LRF.

Nota-se que o entendimento que somente exclui dos efeitos da Recuperação Judicial, aqueles a que estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, os de natureza trabalhista ou fiscal, se apresenta discriminatório e infundado, já que relacionado no rol das exceções de suspensão das ações e execuções, tal como os créditos garantidos fiduciariamente, não havendo que se falar em segregação de tal exclusão, pois que previsto legalmente e mantida a vigência da lei que assim o define.

Portanto, verifica-se plenamente possível a execução dos créditos garantidos por negócio fiduciário (cessão fiduciária ou alienação fiduciária) durante o “stay period”, seja em razão dos permissivos legais autorizadores da medida, seja pela existência de precedentes neste sentido ou, ainda, em razão da isonomia necessária aos credores extraconcursais como um todo.

Ademais, há que se destacar que sob uma ótica econômica, a proibição da execução durante o “stay period”, contrariando a lei, bem como a legitimidade e eficácia dos contratos bancários, afetará sobremaneira a forma de concessão de crédito pelas instituições financeiras, pois, uma vez ignorada suas garantias pelos Juízos Falimentares, obviamente refletirá na demanda de crédito disponível, bem como no custo do mesmo.

O efeito negativo gerado pela vulneração das garantias contratuais bancárias, contraria o propósito da própria Lei nº 11.101/05, eis que desestimulará o mercado financeiro e, consequentemente, o restabelecimento econômico, pois obviamente o risco das operações de negócios não podem recair exclusivamente sobre os ombros das instituições financeiras, como tem ocorrido.

Não é demais ressaltar que a Lei 11.101/05 tem uma forte base principiológica, atendendo tanto aos interesses das empresas em crise, quanto dos credores, do estado e também do mercado econômico/financeiro.

Um dos propósitos da Lei nº 11.101/05, é justamente o da Redução do custo do crédito no país, tanto sendo verdade, que um dos principais projetos do atual Ministro da Fazenda como forma da recuperação econômica, visando o cenário atual, é a proposta de mudança na Lei de Recuperação Judicial.

Os artigos 49, §§3º e 4º; 86, II; 161, §1º e 199, §§1º, 2º e 3º, são exemplos de política pública expressos em forma de lei, os quais visam diminuir o preço do crédito no âmbito nacional, pois concedem às instituições financeiras maior segurança quando da “oferta” do crédito.

A segurança das instituições financeiras nas operações de negócios é de suma importância para que se possa reequilibrar o mercado financeiro, pois, como é de conhecimento, o spread bancário brasileiro é um dos maiores do mundo e isto se dá em razão da alta taxa de inadimplência, dentre outros fatores conhecidos, não se podendo desprezar o risco do inadimplemento, quando calculado o preço do crédito.

Assim, submeter os credores dotados de garantia por negócio fiduciário aos efeitos da Recuperação Judicial, como por exemplo à suspensão das ações e execuções, é contribuir para o agravamento da instabilidade econômico/financeira, gerando entraves na concessão de crédito com a exaustiva burocratização ao empresário, além do aumento cada vez mais agressivo do spread, eis que, como bem se vê, os pedidos de recuperação judicial cresce à cada dia e a insegurança jurídica causada pelos Tribunais Pátrios andam na contramão das relações comerciais que sempre contribuíram para incentivo da atividade mercantil e o aquecimento da economia.

Conclui-se que a melhor interpretação acerca das exceções trazidas pela Lei 11.101/05, concernente à suspensão das ações e execuções, deve ser aquela que traduz a intenção do legislador quando da confecção da norma, eis que nitidamente visou a exclusão dos créditos bancários garantidos fiduciariamente, a fim de contribuir para a estabilidade econômica nacional, bem como pela segurança dos contratos legalmente garantidos.

Desprezar tal garantia prevista no artigo 49, §3º, c.c. art. 52, III, ambos da LRF, é afetar todo um sistema de fomento às próprias empresas em Recuperação Judicial, desestimulando toda contribuição que poderiam ter das instituições financeiras na reestruturação econômico/financeira que depende o país.

Importante ressaltar que os credores não se afiguram inimigos das empresas em recuperação judicial, tampouco contrariam o instituto especial que deveria regularizar o procedimento recuperacional, entretanto, o ônus do inadimplemento não pode ser exclusivo daqueles que oferecem crédito para a pratica mercantil, pelo que suas garantias contratuais em harmonia com a Lei especial deveriam ser respeitadas, sob pena de potencializar o caos vivido atualmente.

Não é demais lembrar que não raras vezes as empresas adquirem vultosos empréstimos junto às instituições financeiras, estratégica e maliciosamente, oferendo garantias fiduciárias (geralmente cessão de crédito) para em pouco tempo se utilizarem do beneplácito legal da recuperação judicial, a fim de suspender os pagamentos dos empréstimos e incluir os créditos como quirografários no rol de credores, impondo aos bancos suas condições através de enormes deságios e pagamentos a longos prazos.

Tais manobras deveriam ser desestimuladas pelo Poder Judiciário, para não dar ensejo à tal instabilidade tratada alhures, bem como por tratar-se atos espúrios de locupletamento em detrimento das instituições financeiras.

Em recente pedido de recuperação judicial[viii], importante rede de livrarias requereu a quebra de trava bancária confessando que cerca de 94% (noventa e quatro por cento) do endividamento bancário tem origem das operações de mútuo que foram total ou parcialmente garantidas por cessões fiduciárias de recebíveis, oriundos das vendas por cartão de crédito e débito, concentradas entre 06 (seis) Bancos, sendo que todas as contas de recebimento dos referidos pagamentos estão vinculadas à alguma cessão fiduciária.

Desta forma, considerando que os recursos oriundos dos recebíveis de cartão de crédito e débito representam cerca de 70% (setenta por cento) do faturamento total das vendas, requereram, dentre outros pedidos, que as instituições bancárias fossem impedidas de aplicar as travas bancárias durante o “stay period”.

Esses e outros inúmeros abusos praticados por devedores sob o manto da proteção recuperacional, como dito acima, devem ser impedidos pelo Judiciário, pois o devedor hoje afirma no seu pleito inicial de recuperação judicial, que já em crise, assume operação de empresa estrangeira, recebendo suposta injeção de vultosa quantia para tanto[ix], entretanto, prossegue tomando crédito no mercado e oferecendo quase a totalidade de seus recebíveis à título de garantia, suplicando, oportunamente, ao Juízo da Recuperação, a sua devolução, marginalizando o credor como se fosse o causador de seu calvário.

Esta manobra de requerer o procedimento recuperacional pouco tempo após solicitar enormes empréstimos, obviamente mitiga a hipótese de redução do custo do crédito, pois que uma empresa com enorme prestígio por sua história, realiza a tomada de créditos expressivos e, após a realização de operações questionáveis, requer a recuperação judicial, invalidando toda e qualquer segurança dos contratos bancários celebrados, começado pelo pedido de quebra de trava bancária e submissão do “stay period” ao Credor Extraconcursal.

Assim, por tudo quando exposto, resta claro que os credores extraconcursais não devem ser submetidos ao prazo de suspensão (“stay period”), pois tal vulneração de garantias legais contribui para o agravamento da atual crise econômico/financeira, impedindo a concessão de crédito para fomento da atividade empresarial, causando não apenas o aumento do custo da tomada de crédito, o que prejudica à coletividade das empresas ainda viáveis para o mercado, como também, desestruturando toda e qualquer operação contratualmente garantida legitimamente.

 

Rodrigo Lopes e João Paulo Micheletto Rossi - Advogados CMMM

 


[i] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de Falências e de recuperação de empresas. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 217.

[ii] Agravo de Instrumento nº 2153642-03.2016.8.26.0000

[iii] Agravo de Instrumento nº 2192678-52.2016.8.26.0000

[iv] Agravo de Instrumento nº 2033772-95.2015.8.26.0000

[v] SADDI, Jairo - In Crédito e Judiciário no Brasil: Uma análise de Direito & Economia – São Paulo: Quartier Latin, 2007.

[vi] SMITH, Adam. Wealth of nations. Livro 2, cap. 9, p. 112.

[vii] Giannetti, Eduardo. O Valor do Amanhã. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

[viii] Processo nº 1110406-38.2018.8.26.0100 – em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - Recuperação Judicial - Livraria Cultura S/A e 3h Participações S/A.

[ix] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,livraria-cultura-pede-recuperacao-judicial,70002562364

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