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Medida Provisória (MP 873/2019) - Contribuições aos Sindicatos

O CMMM, informa que o Presidente da República em exercício, publicou no último dia 01.03.2019, Medida Provisória (MP) (873/2019), do qual alterou alguns dispositivos da CLT sobre a forma de cobrança e pagamento de contribuições a sindicatos, mantendo a previsão de necessidade de autorização por parte do empregado.

A MP em vigor, instituiu que as contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Referida autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, segundo o texto em vigor.

Assim, a partir da MP em vigor, o recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da Empresa.

Desta forma, em conformidade com a norma ora vigente, recomenda-se que a Empresa elabore comunicado aos seus funcionários sobre a nova forma de cobrança e solicite comparecimento junto ao departamento de Recursos Humanos (RH), para apresentar manifestação de forma individual, expressa e por escrito de quem tem intenção de contribuir ao sindicato representativo em observância ao texto em vigor.

Neste momento, enquanto está em vigor a MP, não recomendamos que as Empresas realizem o desconto dos salários dos empregados, filiados ou não, já que o pagamento deve ser feito diretamente pelo empregado interessado por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Por fim, a MP ainda estabeleceu ser nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Referida regra instituída pela MP, somente será válida para os filiados, não havendo para os não filiados esse tipo de cobrança.

Caso a Empresa receba alguma comunicação dos Sindicatos, os profissionais do time trabalhista do escritório ficam à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e auxiliar na implantação das medidas que a Empresa deverá ter como precaução.

De qualquer forma, como informação adicional, a MP já está em discussão quanto a sua constitucionalidade, sendo que iremos manter-lhes informados sobre o assunto tão logo haja decisão sobre o tema.

 

Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista - CMMM

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