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DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE MARCA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Em recente decisão proferida pela Justiça do Estado do Ceará, foi deferido o pedido de penhora de direitos oriundos de renomada marca especializada em comercializar móveis e artigos de luxo para imóveis.

No caso em comento, trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial[1], na qual o Banco Exequente, por meio de pesquisas extrajudiciais, tomou conhecimento de que os Executados possuíam uma outra empresa, o que foi comprovado através de sitio eletrônico próprio e marketplace [2]de redes sociais.

Constatada a informação, o Banco realizou pesquisas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e comprovou que os Executados realmente estão à frente da referida marca, motivo pelo qual foi requerida a penhora de direitos inerentes à mesma. Neste caso, foi levado em consideração que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo tal medida cabível nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.

Por fim, é importante observar que nos casos de penhora de direitos de marcas, o INPI deverá ser oficiado para verificar a titularidade do registro, bem como será responsável pela anotação da referida constrição, o que ocorreu no presente caso, visto que a decisão determinou ainda a expedição de ofício para o INPI, que será responsável para averbação da penhora deferida.

Por: Dra. Thais Russo e Dra. Sara Monteiro - Advogadas CMMM


[1]https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000PJAD0000&processo.foro=1&processo.numero=0177766-05.2017.8.06.0001

[2] Marketplace é o termo utilizado para um espaço virtual onde se faz comércio eletrônico no sentido mais amplo em sites desenvolvidos para promover a venda de produtos através da internet.

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