No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2088949-97.2022.8.26.0000, conduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Walter Fonseca, foi dado provimento ao recurso para reconhecer que o pedido de penhora formulado pelo próprio proprietário fiduciário/exequente, torna viável a constrição dos imóveis dados em alienação fiduciária no processo de execução.
A discussão surgiu a partir do indeferimento, na origem, do requerimento de penhora de imóveis que foram dados em garantia fiduciária à empresa Exequente, sob o fundamento de que a real proprietária dos bens não poderia requerer sua constrição, devendo se valer de procedimentos próprios da alienação fiduciária, como a consolidação da propriedade.
A Câmara Julgadora, no entanto, concluiu pela aplicação do disposto no artigo 835, §3º do Código de Processo Civil, onde é previsto que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. E destacou que a utilização do procedimento previsto pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/1997) constitui prerrogativa do credor, cabendo a ele decidir se deseja seguir com a propositura da ação de execução do débito ou a consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente, consoante corroboram os precedentes a respeito da viabilidade do pedido de penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio credor, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.766.182/SC (Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) e pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2139321-60.2016.8.26.0000 (Relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira).
Registrou, ainda, que a execução se pauta, precipuamente, pelo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sustenta o indeferimento da penhora.
Neste contexto, determinou-se a reforma da decisão proferida em primeira instância, viabilizando a penhora dos bens dados em garantia e conferindo ao proprietário fiduciário a segurança em seguir com a penhora nos autos da execução, com eventual e futura expropriação dos ativos. Com isso, há considerável redução do risco do credor em não ver seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente, otimizando o processo de execução, cujo procedimento visa a celeridade na liquidação dos bens disponíveis.
O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Walter Fonseca, Renato Rangel Desinano e Marino Neto.
Aldrey Zampolo - Advogada CMMM