Após a promulgação da Emenda à Constituição nº 132[1], no final do ano de 2023, a qual alterou profundamente o Sistema Tributário Nacional, notadamente através da instituição do Imposto Sobre Valor Agregado dual sobre bens e serviços, outros impostos também foram alcançados, como é o caso do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal e do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competência dos municípios.
Com relação ao ITCMD, as alterações preconizadas na EC nº 132/2023 dependem, para sua eficácia plena, de regulamentação direta por lei estadual específica, conforme determina o artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 9º, I, do Código Tributário Nacional, tendo sido incluído no artigo 155, § 1º, inciso VI[2], da Constituição Federal, a necessidade dos Estados preverem alíquotas progressivas em razão do “valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fato é que, atualmente, há Estados que aplicam alíquotas fixas para ‘doação’ e ‘causa mortis’, como é o caso do Amazonas (2%), Rio Grande do Norte (3%), São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Goiás e Roraima (4%), e Minas Gerais (5%), enquanto outros aplicam alíquotas distintas para os fatos geradores ‘doação’ e ‘causa mortis’, como é o caso do Acre, Alagoas, Amapá e Mato Grosso do Sul; enquanto outros já aplicam alíquotas progressivas de acordo com a faixa de valores para apurar a base de cálculo, observando o limite de 8%, como é o caso do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Bahia.
Assim, em conformidade com a recente alteração constitucional, foi proposto perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024[3] (“PL 7/2024”), publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 02.02.2024, que trata da instituição de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, que se inicia em 2% e atinge o máximo de 8%, conforme redação abaixo:
Artigo 1º - O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:
Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.(NR)
O Projeto de Lei ainda tramita em fase inicial, devendo ser a ele acrescidas outras emendas, em razão do rito legislativo. Em caso de aprovação e conversão em lei ainda este ano, as novas regras deverão observar a anterioridade anual e nonagesimal, sendo que, para o ano de 2024, ainda estará vigente a alíquota fixa de 4%, sendo este um importante período para que pessoas físicas e jurídicas avaliem eventuais e possíveis planejamentos patrimoniais e sucessórios.
[2] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...) § 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)