O CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens) é uma ferramenta digital que tem a finalidade de receber e divulgar ao público em geral ordens de indisponibilidade de bens que atinjam bens jurídicos imobiliários, tais medidas dependem de ordem judicial, regulamentada por meio do provimento n. 39/2014, editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, para a mais alta Corte do país, a medida atípica coercitiva de indisponibilizar bens ou valores dos executados não prejudicam direito fundamental e tampouco configura desproporcionalidade ao deferir no curso do processo tal medida de recuperação de crédito.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão colegiada no REsp 1.963.178-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, decidiu que o deferimento de acesso de indisponibilizar bens através da CNIB condiciona-se ao exaurimento dos meios executivos típicos, isto é, esgotar todos mecanismos coercitivos patrimoniais estabelecidos em lei.
É bem verdade que cabe ao magistrado de primeiro grau analisar cada caso concreto o preenchimento dos requisitos de acolhimento, em consonância com o risco de dano e probabilidade de risco ao resultado útil do processo. É importante demonstrar na ação judicial executiva eventual risco ao crédito perseguido.
As decisões judiciais tomadas tanto na Suprema Corte quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça foram acertadas e favorecem à segurança jurídica, o acesso pleno e imediato ao Poder Judiciário, e consubstancia mais uma medida executiva atípica a favorecer a economia e o desenvolvimento nacional, pois ao aumentar o leque de atingir bens do devedor, evita-se o indesejado inadimplemento.
Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM.