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STF DECLARA CONSTITUCIONAL ACESSO AO CNIB, TAMBÉM ADMITIDO NO STJ COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA CONSTITUCIONAL ACESSO AO CNIB, TAMBÉM ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (1).png

O CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens) é uma ferramenta digital que tem a finalidade de receber e divulgar ao público em geral ordens de indisponibilidade de bens que atinjam bens jurídicos imobiliários, tais medidas dependem de ordem judicial, regulamentada por meio do provimento n. 39/2014, editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens, para a mais alta Corte do país, a medida atípica coercitiva de indisponibilizar bens ou valores dos executados não prejudicam direito fundamental e tampouco configura desproporcionalidade ao deferir no curso do processo tal medida de recuperação de crédito.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão colegiada no REsp 1.963.178-SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, decidiu que o deferimento de acesso de indisponibilizar bens através da CNIB condiciona-se ao exaurimento dos meios executivos típicos, isto é, esgotar todos mecanismos coercitivos patrimoniais estabelecidos em lei.

É bem verdade que cabe ao magistrado de primeiro grau analisar cada caso concreto o preenchimento dos requisitos de acolhimento, em consonância com o risco de dano e probabilidade de risco ao resultado útil do processo. É importante demonstrar na ação judicial executiva eventual risco ao crédito perseguido.

As decisões judiciais tomadas tanto na Suprema Corte quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça foram acertadas e favorecem à segurança jurídica, o acesso pleno e imediato ao Poder Judiciário, e consubstancia mais uma medida executiva atípica a favorecer a economia e o desenvolvimento nacional, pois ao aumentar o leque de atingir bens do devedor, evita-se o indesejado inadimplemento.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM.

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