Confirmando o majoritário entendimento jurisprudencial sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou, em sede de apelação, a sentença que julgou procedentes embargos à execução[1], que havia declarado a nulidade da execução, em virtude da ausência de apresentação dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário de refinanciamento.
A não localização dos contratos anteriores não afeta a exequibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, sendo certo que o título executivo se apresenta em ordem, com certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo sem a localização dos referidos contratos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores"[2].
A ausência de localização dos contratos anteriores que deram origem à renegociação apenas poderia impor o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados[3].
Assim, versando o contrato sobre obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que inadimplida pelos devedores, patente é o direito do credor em receber o crédito referente à dívida em questão, nos termos do artigo 786, do Código de Processo Civil[4].
À luz desses fundamentos, o Tribunal deu provimento ao recurso da instituição financeira, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Essa decisão reforça a jurisprudência de que a execução não deve ser extinta pela ausência dos contratos anteriores, mas permite ajustes nos valores executados com base nas taxas de mercado, garantindo equilíbrio entre as partes envolvidas, sem comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.
Por: Lucas Carvalho - Advogado CMMM
[1] Processo nº 5021162-25.2021.8.13.0702
[2] AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2013
[3] AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/3/2023
[4] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.