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CNJ PROMOVE ALTERAÇÕES NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

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O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, em 20 de agosto de 2024, após julgamento do Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000 movido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aprovar consideráveis alterações na Resolução CNJ nº 35/2007, a qual disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e união estável pela via administrativa.

A partir da análise da necessidade de desjudicialização como uma tendência global, ao ampliar os mecanismos extrajudiciais para resolver os conflitos sociais, o CNJ considerou necessária a padronização da jurisprudência do STJ, os enunciados das jornadas e provimentos das Corregedorias de Justiça, com a finalidade de trazer maior segurança jurídica para as alterações sugeridas e para a prática notarial que já existe em muitos dos cartórios do país. 

E, dentre as alterações realizadas na Resolução nº 35/2007, ficou expressamente normatizado que:

  • O inventariante está autorizado a alienar bens do espólio com a finalidade de realizar o pagamento do inventário, dos impostos, taxas, emolumentos e honorários advocatícios (alteração do artigo 11).
  • O inventário poderá ser realizado pela via extrajudicial, mesmo na hipótese de haver menores ou incapazes, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (inclusão do artigo 12-A)
  • O inventário e partilha consensuais poderão ser realizados extrajudicialmente, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que observados alguns requisitos, dentre eles: (i) autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença com trânsito em julgado; (iii) todos os interessados deverão ser capazes ou, se incapazes, desde que observadas as alterações preconizadas no artigo 12-A. (inclusão do artigo 12-B)
  • No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado. (alteração do artigo 18)

 

  • Autorização para lavratura de divórcio extrajudicial consensual, mesmo na hipótese de haver filhos comuns do casal menores ou incapazes, desde que previamente comprovada a resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, visitação e alimentos. (alteração do artigo 34 e parágrafos)

A ementa e o acórdão já foram publicados, contudo, aguarda-se a efetiva publicação do texto com a nova redação das inclusões e alterações promovidas na Resolução nº 35/2007, e demais regulamentações administrativas que vierem a ser implantadas para atingir a finalidade do quanto aprovado pelo CNJ.

 

Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

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