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O ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO E SUA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

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No apagar das luzes de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, com o propósito declarado de revisar e reduzir benefícios fiscais federais[1], no contexto de recomposição da base arrecadatória da União. No entanto, em meio a esse movimento, foi introduzida uma alteração de elevada repercussão prática e jurídica: a imposição de um adicional de 10% que, na prática, eleva as bases tributáveis no regime do lucro presumido, impactando a apuração do IRPJ e da CSLL.

A medida, embora formalmente inserida em diploma voltado à racionalização de incentivos fiscais, resultou, na prática, em aumento indireto da carga tributária para um conjunto expressivo de contribuintes, especialmente empresas com faturamento anual mais elevado. O tema rapidamente migrou do campo legislativo para o Judiciário, dando início a um ciclo de judicialização que tende a culminar em definição pelo Supremo Tribunal Federal.

O ponto central da discussão reside na natureza jurídica do lucro presumido.

A Lei Complementar nº 224/2025 partiu da premissa de que o regime configuraria um benefício fiscal, o que permitiria sua “redução” mediante majoração dos percentuais de presunção. Essa equiparação, contudo, é amplamente questionada.

Sob a ótica tributária, o lucro presumido não constitui incentivo ou renúncia fiscal, mas sim um regime opcional de apuração da base de cálculo, previsto em lei como alternativa ao lucro real. Trata-se de técnica simplificadora, fundada em presunções legais, e não de desoneração tributária.

A partir dessa distinção, ganha força o argumento de que a majoração promovida não representa mera revisão de benefício, mas sim aumento indireto de tributo, com potenciais implicações constitucionais relevantes.

A controvérsia tem sido estruturada, em linhas gerais, sobre três eixos principais:

  1. (i)                               violação à capacidade contributiva: ao elevar os percentuais de presunção de forma linear, a norma pode induzir à tributação de bases dissociadas da realidade econômica do contribuinte, aproximando-se da incidência sobre renda fictícia. Por exemplo, a Instrução Normativa  nº 2.306/2026 da RFB estabeleceu que o acréscimo será aplicado quando a receita bruta anual ultrapassar cinco milhões de reais, contudo, distribuindo-se o limite anual em 1 milhão, duzentos e cinquenta mil reais por trimestre.
  1. (ii)                             ofensa à segurança jurídica: a alteração foi promovida sem regra de transição adequada, impactando diretamente o planejamento tributário de empresas que legitimamente optaram pelo regime do lucro presumido com base em parâmetros previamente estabelecidos.
  1. (iii)                            desvio de finalidade legislativa: a inserção de majoração tributária em diploma voltado à redução de benefícios fiscais suscita questionamentos quanto à transparência normativa e à própria coerência do processo legislativo, sobretudo diante do princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

O Poder Judiciário já começou a se manifestar sobre o tema. Diversas decisões liminares têm suspendido a exigibilidade do adicional de 10%, permitindo que contribuintes mantenham a apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais anteriores. Em tais decisões, destacam-se fundamentos relacionados à plausibilidade da tese de inconstitucionalidade, bem como ao risco de dano financeiro decorrente da majoração imediata da carga tributária.

Ainda que não haja, até o momento, uniformização jurisprudencial – há decisões favoráveis no TRF-3ª Região e TRF-4ª Região e desfavorável no TRF-2ª Região – o volume de decisões favoráveis nas primeiras instâncias aos contribuintes evidencia a relevância e a consistência das teses apresentadas.

Diante da multiplicidade de demandas e do impacto econômico envolvido, a questão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional de Serviços – CNS (ADI 7936) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 7944), cujo relator Ministro Luiz Fux ainda não analisou os pedidos liminares para definir os contornos da controvérsia.

A decisão terá efeito vinculante e potencial para impactar significativamente o ambiente empresarial brasileiro, sobretudo para empresas que adotam o lucro presumido como estratégia de simplificação e previsibilidade fiscal.

Enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o cenário permanece marcado por incertezas, decisões judiciais fragmentadas e a necessidade de atuação estratégica por parte das empresas.

Mais do que um debate técnico, trata-se de uma discussão com impacto direto na previsibilidade do sistema tributário e na confiança legítima dos contribuintes.

O CMMM Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e aprofundar a análise sobre o tema.


[1] Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

§1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

§4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

§5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do §4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

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