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Reforma trabalhista - Contratação de autônomos e Contrato intermitente

O Ministério do Trabalho e Emprego, em caráter de excepcionalidade, editou a Portaria MTB 349/2018, no dia 24 de maio de 2018, fixando basicamente regras relativas à contratação de autônomos e ao contrato intermitente.
 
Referida Portaria visa preencher lacuna deixada pela perda de validade da Medida Provisória 808/2017, editada logo após a aprovação da reforma trabalhista, que regulamentava alguns pontos críticos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e que teve prazo de vigência de 120 dias, porém não foi convertida em Lei.
 
A edição da referida Portaria do MTE, embora pretenda trazer maior segurança jurídica às relações de trabalho por regulamentar alguns pontos importantes da reforma trabalhista, é menos abrangente e possui eficácia mais limitada do que a MP 808/2017.
 
Ressalta-se que a edição de Portarias é uma prerrogativa do Poder Executivo, que, via de regra, tem o poder de disciplinar a pratica de atos no âmbito administrativo. Dessa forma, referida portaria 349/2018 tem eficácia sobre os atos do poder público, vinculando a esfera administrativa trabalhista, sobretudo para efeitos de fiscalização e atuação do fiscal do trabalho. Contudo, não vincula a atuação do Poder Judiciário.
 
De qualquer forma, em que pese a Portaria não ter o poder de vincular a atuação do judiciário trabalhista, por não se tratar de Lei, traz alguns parâmetros importantes para orientar a conduta das empresas e também poderá servir como norte para o Judiciário na aplicação da reforma trabalhista em relação aos temas abordados..
 
Dentre outros aspectos, pela Portaria do MTE, o autônomo, com ou sem exclusividade, desde que ausente a subordinação, não poderá ser caracterizado como empregado.
 
Em relação ao trabalho intermitente, a Portaria traça alguns parâmetros como, por exemplo, necessidade de celebração de contrato por escrito e anotação na CTPS, bem com a possibilidade de o trabalhador intermitente receber remuneração horária ou diária superior aos demais trabalhadores empresa que exerçam a mesma função sem configurar discriminação salarial.
 
Dessa forma, as empresas poderão se nortear frente aos parâmetros estabelecidos, mas há risco de resistência ao reconhecimento pleno dessa modalidades contratuais pelo Justiça do Trabalho em eventual reclamação trabalhista futura, tendo em vista a perda de vigência da MP 808/2017.
 

Eduardo Campinho - Advogado trabalhista - CMMM.

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