“Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521, a Terceira Turma do STJ entendeu que, uma vez que o sócio tenha deixado a sociedade limitada da qual fazia parte e, tendo sido averbada a alteração contratual com o registro da cessão de suas cotas, não há que se falar em sua responsabilização por fatos posteriores a realização do ato societário.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passou pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Assim, houve a exclusão do ex-sócio do polo passivo da Ação de Execução em trâmite, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.”
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