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CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SE SUBMETE AO STAY PERIOD NEM AO CONCURSO DE CREDORES.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 21 de maio de 2019, no Agravo De Instrumento sob nº 2069542-13.2019.8.26.0000 movido por empresa devedora em recuperação judicial, na Relatoria do Desembargador Marcos Gozzo, decidiu por unanimidade que, o crédito de natureza extraconcursal não se submete ao stay period nem ao concurso de credores.

Nas palavras do ilustre desembargador: “[...] Cabe consignar que, no presente caso, a suspensão de 180 dias prevista pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05 (“stay period”), já se encerrou. Ainda que assim não o fosse, não deverá ficar suspenso o processo em comento, uma vez que o crédito perseguido na presente ação originária apresenta natureza extraconcursal [...]

Nota-se que este é um dos temas que mais gera discussão no âmbito dos Tribunais e tem sido corretamente pacificado, inclusive o CMMM já havia publicado em seu site artigo¹ de autoria dos Drs. Rodrigo Lopes e João Paulo Micheletto Rossi sobre o tema, que foi devidamente acatado pelo E. Tribunal em comento.

Fonte [1]: http://www.cmmm.com.br/pt-br/blog-cmmm/20-artigos/219-execucao-dos-creditos-garantidos-fiduciariamente-durante-o-stay-period

Nota de Johny Nunes - CMMM.

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