Em ação de execução, o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – SP, determinou a penhora de 50% dos recebíveis pertencentes a empresa executada, os quais seriam recebidos por meio de empresas intermediadoras de pagamento, tais como, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, entre outras
Para o Magistrado, a proporção aplicada não obstrui a execução do objeto social da empresa devedora, sendo medida menos drástica do que a penhora “na boca do caixa”.
Considere-se ainda que a penhora de recebíveis em operações mercantis, realizadas com cartão de crédito ou débito, constituem penhora de crédito e não de faturamento, de tal sorte que não há necessidade da nomeação de administrador judicial, de modo que as empresas intermediadoras de pagamento devem apresentar mensalmente perante o juízo, o relatório das operações realizadas, bem como, o depósito do referido montante.
A referida decisão é importante medida, vez que, parte das empresas intermediadoras não são atingidas pelo BACENJUD, prejudicando os credores que buscam recuperar seus créditos.
Por: Giovanna Deliberato - Advogada CMMM