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Empresa pode realizar revista a pertences dos empregados após o término do expediente de trabalho, sem que haja a caracterização de dano moral.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02º Região (TRT -2), reformou sentença para excluir a condenação da empresa, um supermercado, ao pagamento de indenização, por danos morais, por considerar que a revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou honra.

 Histórico do caso:

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, buscava a indenização, por dano moral, alegando ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences, toda a vez que encerrava o seu expediente de trabalho, informando, ainda, serem realizadas apenas por profissionais do sexo masculino.

Em julgamento perante o Tribunal Regional da 02ª Região, este, no entanto, considerou que a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa, reformando acórdão e afastando a condenação, por danos morais, já que não houve prova de ofensa à vida privada, honra intimidade e imagem da trabalhadora.

Processo: (Processo nº 1000047.13.2017.5.02.0314)

Fonte: TRT 02ª Região - Publicada em 13/09/2019.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

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