De acordo com a sentença proferida no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 03ª Região), a juíza singular, considerou que o pagamento, em dinheiro, do vale-transporte, não implica em verba salarial.
Entenda o caso:
Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, buscava a integração do valor pago em verba de natureza salarial, com reflexos nas verbas salariais.
Na sentença, a juíza, Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, consignou que “o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).”
Por fim, ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro.
Processo: (Processo nº 0010960-14.2016.5.03.0109)
Fonte: TRT 03ª Região - Publicada em 12/09/2019.
Por: Rodrigo Angeli - Advogado trabalhista CMMM.