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Repercussões em acordos judiciais na Justiça do Trabalho. O retorno da fúria arrecadatória do Estado, com a edição da Lei 13.876/2019.

Com a edição da Lei 13.876/2019, que alterou o artigo 832, da CLT, da qual acrescentou os parágrafos 3º-A e 3º-B, agora, os acordos realizados perante a Justiça do Trabalho, não podem mais apenas discriminar valores com totalidade de natureza indenizatória, quando houver, no pedido inicial, verbas de natureza remuneratória.

Na prática, atualmente, com a discriminação das verbas apenas de caráter indenizatório, principalmente resultantes de acordos perante a Justiça do Trabalho, esta resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

O movimento do Estado, ao editar a nova Lei, é similar com a “ fúria arrecadatória do Estado” ocorrido em 2003, com a edição da Instrução Normativa 100/03, que dispôs no sentido de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos reconhecidos em processos trabalhistas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a época em que os direitos trabalhistas deveriam ter sido pagos, mesmo que o pagamento em si ocorra anos depois (com a satisfação de acordo homologado ou execução de sentença condenatória).

A Lei 13876/2019 ao acrescer parágrafos 3º-A e 3º-B, prevê expressamente que, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, as parcelas de natureza remuneratória, não poderá ter como base de cálculo valor inferior:  I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou  II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. Por fim, indicou que, em caso de piso salarial definido pela categoria em Convenção ou Acordo Coletivo, este será a base de cálculo para as parcelas remuneratórias.

As mudanças incluídas pela Lei, apenas terão início de vigência a partir de 01º de janeiro de 2020.

Desta forma, com a mudança da Lei, as partes ao celebrarem acordos perante a Justiça do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2020, devem ter muita cautela para que não haja posterior intimação para recolhimentos previdenciários ou fiscais.

Com o advento da Lei, clara é a intenção do Estado em fortalecer o recolhimento dos valores de contribuições fiscais e previdenciárias, com maior arrecadação para os cofres público, das quais as empresas devem estar atentas às mudanças.

 

Por Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

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