Após a apresentação de pedido para a localização de eventuais valores existentes oriundos de restituição de Imposto de Renda, o MM. Juiz da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, deferiu a expedição de ofício para o bloqueio e transferência de tais valores perante à Receita Federal.
Assim, com a vinda de resposta positiva aos autos, ocasião em que ficou demonstrado a existência de valores à título de restituição, inclusive, com relação aos exercícios de anos anteriores, a Receita Federal informou a realização de depósitos judiciais dos valores totais que seriam repassados ao contribuinte.
Portanto, o pedido de penhora de valor a ser recebido em razão de restituição de Imposto de Renda está consubstanciado ao fato de se tratar de dinheiro, conforme disposto no inciso I, do art. 835, do CPC, sendo que, por se tratar de restituição, não pode ser considerado como salário ou remuneração, mas como tributo, uma vez que retirado do patrimônio da parte deixa de ter natureza salarial, passando a ter natureza tributária, sendo passível de penhora.
Por: Andreia Melo - Advogada CMMM.