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MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR

 

Em decisão proferida pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foi concedida liminar, que possibilitou o bloqueio de cartões de crédito do devedor.

No deslinde processual, o Banco credor, buscou recuperar o crédito de todas as formas previstas no Código de Processo Civil, contudo, esgotaram-se os meios sem obter êxito, razão pela qual pretendeu a aplicação da medida atípica de bloqueio de cartões de crédito do devedor recorrido.

Recentemente, em 06 de agosto de 2020, foi proferido acórdão, da lavra do Desembargador Alfeu Machado, corroborando a liminar ao dar provimento ao recurso, efetivando a aplicação da medida atípica de bloqueio de cartões de crédito do devedor, até que a dívida executada seja adimplida, sob o pálio dos artigos. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.

Embora alguns poucos Tribunais reconheçam o cabimento de medidas atípicas, o Banco credor obteve sucesso na pretensão, de maneira inovadora, sem a necessidade de comprovar que o devedor ostenta alto padrão de vida[1], bastando o esgotamento dos meios típicos para obter êxito na satisfação do crédito.

A medida encontra respaldo não apenas no CPC, mas também na Lei maior, Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, o que fora considerado no julgamento, ante o direito da razoável duração do processo, in casu em fase de cumprimento de sentença desde 2015, tendo sobrepesado que: “A retenção de crédito, como pleiteado, constitui medida alternativa para obrigar o devedor a cumprir sua obrigação, em atenção ao previsto no art. 139, II, do CPC, buscando conferir efetividade ao processo, porquanto medida que não viola a dignidade da pessoa humana, apenas impedindo que o devedor contraia novas dívidas.”

Não se pode olvidar que o entendimento exarado pelo TJDF quando do acolhimento das razões e argumentos do Banco credor foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de desarrimo aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere, que confere ao magistrado novos poderes e deveres, consonantes com a CF/88, e também com as normas fundamentais do processo civil.

Decisão que concede a tutela de urgência

https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20052913291457700000015953035

Acórdão

https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20080622155519500000017919346

Por: Bruna Saraiva.


[1] “ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE APREENSÃO DE PASSAPORTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As medidas típicas executivas restaram infrutíferas para a satisfação do crédito do banco exequente, sendo adequada e necessária a apreensão dos passaportes dos recorrentes, mormente por não ser razoável que o banco assista a perpetuação do débito enquanto os executados ostentam alto padrão de vida. (...). (TJ-ES - AGT: 00147839620188080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019)”

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