logo small

CANCELAMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL EM CASO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL A TERCEIROS

Em recente decisão proferida, a Sexta Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à remessa oficial de recurso da União para manter o conteúdo da sentença que havia concedido a segurança postulada em sede de Mandado de Segurança pelo terceiro interessado e atual proprietário de bem imóvel, cuja decisão determinou o cancelamento do arrolamento de bens levado a efeito nos autos de Processo Administrativo Fiscal.

No caso em tela, o Banco credor impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar após obter a negativa formal da Delegacia da Receita Federal de Barueri na esfera administrativa, quanto ao seu pedido de baixa do arrolamento fiscal mantido sobre imóvel recebido em dação em pagamento, oriundo de dívida fiduciária pré-existente.

Em 1ª Instância obteve-se a Segurança pretendida, sendo que a autoridade coatora (SRFB) determinou que se promovesse o imediato cancelamento do arrolamento, no tocante especificamente ao imóvel transferido ao Credor, sob o fundamento de tratar-se de medida com vinculação subjetiva de controle de patrimônio, uma vez que o bem não mais pertencia ao contribuinte atrelado ao processo administrativo.

Acerca do tema, O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (REsp 1532348/SC; AgRg no AREsp 289.805/SC; REsp 689.472/SE) no sentido de que o arrolamento de bens e direitos previsto na Lei nº 9.532/97 não acarreta indisponibilidade dos bens do devedor, de modo que seus apontamentos e registros junto aos órgãos de controle da propriedade devem ser cancelados em caso de alienação ou transferência a terceiros, pois não mais poderão servir de garantia à satisfação do crédito tributário.

De outro lado, tem-se precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL 359647 - 0005486-30.2013.4.03.613; APELAÇÃO CÍVEL - 316639 - 0002604-04.2008.4.03.6120; APELAÇÃO CÍVEL - 297705 - 0016608-14.2005.4.03.6100) que evidenciam inexistir o dever legal do sujeito passivo promover a substituição do bem arrolado em caso de alienação ou transferência, bastando que comunique o fato à autoridade fazendária.

Dessa forma, não havendo fundamentos ou razões recursais que contraponham o entendimento jurisprudencial mantido pelos C. Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a manutenção da segurança inicialmente concedida.

Nota de  Ellen Furlan - Advogada CMMM.

 

São Paulo

Street Iguatemi, 354
2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 11º Andares
CEP: 01451-010 - Itaim Bibi - SP
See our locality here    

Rio de Janeiro

Avenue Nilo Peçanha, 50 sala 1411
CEP: 20020-906 - Centro - RJ
See our locality here    

Recife

Street Senador José Henrique 231
CEP: 50070-000 - Ilha do Leite - PE
See our locality here    

Follow us and follow our news, tips and articles

Contact