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TRIBUNAL REFORMA DECISÃO QUE PRORROGOU O STAY PERIOD POR PRAZO INDETERMINADO E SUSPENDEU REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

No julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de relatoria do Des. Rubens De Oliveira Santos Filho, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a 4ª Câmara de Direito Privado entendeu pela impossibilidade de prorrogação de stay period por prazo indeterminado, declarando nula a decisão genérica de essencialidade de bens e que suspende a realização da Assembleia Geral de Credores.

Isso porque, no feito recuperacional, o juízo de piso havia deferido o pedido da Recuperanda para prorrogar o stay period até a realização de Assembleia Geral de Credores, declarando de forma genérica a essencialidade de todos os seus bens, bem como suspendendo a obrigatoriedade de indicação de datas para Assembleia Geral de Credores, pois, em razão da pandemia do COVID-19, não seria possível sua realização por se tratar de um ato presencial.

Em sede recursal, o Banco Credor postulou pela reforma da referida decisão para que a prorrogação do stay period fosse por prazo definido por até 180 dias, assim como demonstrou a possibilidade do conclave no formato virtual, nos termos da Recomendação nº. 63 do Conselho Nacional da Justiça.

Outrossim, quanto ao impedimento de retirada de bens essenciais às atividades da Recuperanda, fora explanada a violação ao princípio da motivação das decisões, vez que, em 1ª instância, não houve análise dos bens indispensáveis para o soerguimento da empresa.

Assim, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT entendeu pela aplicação do princípio da celeridade, dando parcial provimento ao recurso do Banco Credor, para determinar a prorrogação do stay period excepcionalmente pelo prazo de 60 dias, contados da data do julgamento, em razão do momento atípico mundial de pandemia.

Isso porque, o processo de origem tramita há mais de um ano sem a perspectiva dos credores terem os seus créditos satisfeitos, motivo pelo qual o período de blindagem estendeu-se muito além dos 180 dias previstos na Lei 11.101/05, como salientado no v. acórdão: “(...) o processamento da Recuperação Judicial da agravada perdura há mais de um ano, portanto a blindagem se estende para muito além dos 180 dias previstos na Lei 11.101/2005, sendo inaceitável que se prolongue por tempo indefinido, como consignou o juízo a quo, que a prorrogou até a realização da AGC e dispensou a Recuperanda de definir data para sua realização!. (...)”

Ainda, restou consignado que durante o período de blindagem, a Assembleia Geral de Credores deverá ser realizada, inclusive no formato virtual, caso não seja possível de forma presencial, cabendo aos credores, magistrado, administrador judicial e Recuperanda trabalharem juntos para sua realização dentro do referido prazo.

Ao analisar a essencialidade genérica de bens, a Colenda Câmara entendeu que qualquer decisão nesse sentido deve ser fundamentada e analisada caso a caso, sob pena de causar insegurança jurídica a todos os credores, razão pela qual declarou nula a decisão nesse sentido.

Trata-se de importante precedente, o qual aplicou corretamente a Lei 11.101/05, cujo escopo é dar maior celeridade ao feito recuperacional, visando evitar qualquer insegurança jurídica aos credores, sem desamparar a Recuperanda, que possivelmente está passando por momentos difíceis, considerando a crise econômica que assola o mundo.

Agravo de Instrumento nº. 1015269-84.2020.8.11.0000

 

NOTA DE: JOICE SILVA - ADVOGADA CMMM.

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