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MUDANÇA DE REGRAS PARA A CONCESSÃO DA PLR

 

Diante da derrubada de veto do Congresso Nacional quanto as normas de concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), houve publicação, em edição extra, em 06.11.2020, com as partes vetadas na Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

Entre as principais mudanças na PLR, destacamos:

- Os processos já em curso na Justiça (processos individuais ou pela Receita Federal) não poderão se valer disso para anular as multas já aplicadas (não retroagem);

- Possibilidade de assinatura de acordo para distribuição do PLR até 90 (noventa) dias antes do pagamento (a Receita exigia que o acordo fosse fechado no ano anterior);

- Intervalo mínimo para pagamento de três meses entre as parcelas do PLR, quando houver mais de uma. Se uma dessas parcelas for paga de forma irregular (como, por exemplo, fora do prazo correto), apenas ela será alvo de autuação e não o programa todo;

- Possibilidade de ser estabelecidos múltiplos programas de PLR;

- Seja observada a garantia de respeito à autonomia da vontade, principalmente quando houver fixação dos direitos e regras dos programas de PLR, inclusive na fixação de valores e individualização de metas individuais;

- Programas de PLR de até R$ 6,6 mil são isentos de Imposto de Renda e o benefício não está sujeito à contribuição previdenciária nem FGTS;

- O pagamento tem que ocorrer por metas atingidas;

- Se o Sindicato não se manifestar em 10 dias, a empresa poderá assinar o acordo direto com o empregado ou comissão paritária.

A principal mudança, na prática, concede agora ao empregador, a possibilidade de negociar metas e valores com cada empregado em separado, havendo a prevalência sobre a negociação geral, ou seja, existe a possibilidade de individualização de metas, o que demonstra grande avanço quanto ao tema, desde que observadas as regras de pagamento (mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil), a fim de ser mantido o benefício fiscal da Lei 10.101/2000.

 

Rodrigo Angeli - Advogado Trabalhista CMMM

 

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