Em recente decisão monocrática, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu decisão de reunião de feitos (em consolidação processual) de duas empresas do mesmo grupo econômico, em que pese a existência de consolidação substancial.
Isto porque as duas empresas distribuíram seus pedidos de recuperação judicial em datas diferentes (com intervalo de duas semanas) e de forma autônoma. Porém, logo após a propositura da segunda demanda, houve a formulação nesta de pedido de reunião dos processos.
Enquanto pendia a análise do pedido de conexão dos feitos (elaborado no segundo processo), o primeiro feito teve seu regular andamento, com o cumprimento dos atos processuais até a publicação do 2º edital e do edital previsto o artigo 53 da LFR (informando a apresentação do plano recuperacional aos credores) em 28/01/21.Lado outro, na mesma época (21/01/21), foi proferida a decisão de deferimento do segundo processo (bem como reunião dos feitos).
Patente, pois, que o primeiro processo encontra-se na fase deliberativa, maduro para a convocação o ato assemblear. Em situação oposta, o segundo processo permanece na fase postulatória e ainda aguarda a publicação do 1º edital.
Assim, em que pese a possiblidade de consolidação processual dos devedores que integrem o mesmo grupo econômico (consoante o artigo 69-G da Lei 11.101/05), o desembargador Relator Fortes Barbosa reconheceu a sua inaplicabilidade ao caso. A exegese de tal preceito é explicado no artigo 69-I da LFR, qual seja a “coordenação de atos processuais” o que era impossível in casu.
Como bem explanado na decisão monocrática, a realidade fática impediu a consolidação processual:
“A conjuntura processual noticiada, à primeira vista, contraria totalmente a regra do artigo 69-I, “caput” da Lei 11.101/2005(acrescentado pela Lei 14.112/2020), permanecendo os atos processuais descoordenados, em fases procedimentais distantes, o que subverte a finalidade do instituto, destinado a abreviar e concentrar discussões, com potencial prejuízo para os credores da Pessegueiro Café.”
Ora, caso a reunião dos feitos prosseguisse, o segundo processo seria totalmente paralisado até que o primeiro atingisse a mesma maturidade processual. Ou, pior, seria necessária a declaração de nulidade de todos os atos processuais realizados no segundo processo, retornando-o para a fase postulatória (e daí sim seu andamento pari passu com o primeiro processo).
O entendimento posto demonstra claramente que as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 tem por escopo a eficiência processual. Todavia, sua aplicação não é absoluta e deve ser analisada caso a caso.
Por: Guilherme Jun Fugita - Advogado CMMM