O julgamento do Recurso Especial nº 1.819.075/RS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 20/04/2021, ainda que se trate de um precedente isolado, trouxe ao cenário jurídico temas que já vinham sendo debatidos que tangenciam as novas tecnologias, como, por exemplo, a possível colisão entre a proibição da locação através de plataformas digitais e do direito de propriedade, ou, ainda, a análise quanto a natureza jurídica da locação oriunda da plataforma Airbnb.
É importante frisar que, no caso concreto, conforme voto do Ministro Raul Araújo, as unidades residenciais do condomínio serviam como hospedagem (habitação temporária com alta rotatividade no local), através da locação de quartos pela plataforma digital Airnb, sem autorização prevista na convenção do condomínio.
Assim, no julgamento, considerou-se que o modelo de reserva de imóveis pela plataforma digital se caracteriza como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, cuja regulamentação é específica.
Dessa forma, de acordo com este precedente e longe de ter havido uma pacificação no tema, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, não será possível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.
Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.