A 1ª seção do STJ definiu, em sessão realizada em 28/04/2021 sob o rito dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1841798 / MG), que a contagem do prazo decadencial previsto no CTN para a constituição do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação referente a doação não declarada pelo contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:
Tese Fixada: "No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN."
Ressalte-se que a tese levou em consideração a data da ocorrência do fato gerador. Assim, o fato gerador com relação aos bens imóveis ocorre com o registro da respectiva transcrição, e, quanto aos móveis, pela sua tradição.
Para a Fazenda Pública de Minas Gerais, representante do Fisco no Recurso Especial, o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou ciência das informações adequadas para efetuar o lançamento. Nesta hipótese, haveria uma extensão do prazo ao Fisco Estadual para constituir o crédito fiscal.
No caso concreto, os fatos geradores ocorreram no ano de 2006, sendo que o início do prazo decadencial ocorreu em 01/01/2007, decorrendo-se após o quinquênio legal previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo para a Fazenda Estadual, exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício.
Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM.