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TJSP RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PROCESSO AJUIZADO CONTRA O RESPONSÁVEL LEGAL

Nos autos de processo de execução de título extrajudicial, o juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP acolheu o pedido de liberação de pensão alimentícia bloqueada via SISBAJUD.

Nos autos em referência, houve ordem de bloqueio das contas de titularidade da genitora dos alimentandos, a qual figura no polo passivo da execução. Em sua manifestação, os filhos ingressaram no processo, ambos em nome próprio, informando ao juízo que o valor bloqueado tratava-se de pensão alimentícia.

Após a juntada dos documentos requisitados pelo Ministério Público, o parquet foi favorável à liberação dos valores penhorados, assim como ao reconhecimento de impenhorabilidade da pensão alimentícia dos filhos da executada:

“Restou comprovado, pela juntada do termo de acordo de fls. 193/196 e pelos extratos de fls. 197 e seguintes que a conta em questão é utilizada para recebimento da pensão alimentícia destinada ao sustento do menor (...).

Dessa forma, nos estritos limites do interesse do incapaz, razão de intervenção do Ministério Público, o parecer desta Promotoria é pelo desbloqueio dos valores no limite dos depósitos referentes à pensão alimentícia.”

 

Ante o parecer, o juízo acolheu o pedido formulado pelos alimentandos, reconhecendo a impenhorabilidade da pensão alimentícia, determinando, por conseguinte, sua liberação e levantamento, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:

Restou demonstrado quer a quantia bloqueado refere-se a pensão alimentícia do executado, conforme documentos de fls.193 e seguintes e, portanto, impenhoráveis.

ACOLHO a impugnação ofertada, decorrido o prazo para eventual recurso, libere-se o valor constrito (fls.143).”

Diante da decisão, conclui-se que, por si, o pagamento da pensão alimentícia em conta de titularidade do responsável legal não afasta a impenhorabilidade dos valores, tampouco extingue o caráter alimentício da quantia bloqueada, desde que verificados indícios suficientes para demonstração da origem e destino do dinheiro, tais como documentos que comprovem o valor da pensão e a periodicidade dos pagamentos.

Por: Raphael Roque - Advogado CMMM

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