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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A LIBERAÇÃO DO FGTS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.

É de conhecimento geral que com o advento da pandemia provocada pelo COVID/19 ocasionou diversos colapsos sociais, políticos, econômico e humanitário. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE, foi possível constatar que após 01 (um) ano de estado de pandemia, o Brasil infelizmente tem recorde de desempregados, alcançando o índice de desemprego no percentual de 14,4% (fonte: IBGE).

Diante do conflito jurisdicional, sem muitas alternativas, os trabalhadores se depararam com a necessidade de levar ao judiciário suas pretensões de liberação do FGTS depositado em conta vinculada. Todavia, uma questão simples de ser resolvida desencadeou uma série de questões, sendo uma delas, a competência para julgar a respectiva demanda.

Para a 6ª Turma do TRT da 1ª Região, é de competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas acerca da liberação dos valores do FGTS, ao trabalhador, por ser de extrema necessidade para subsistência do trabalhador e de sua família, bem como, fundamentou sua decisão com base no cancelamento da Súmula 176 do Colendo TST, que determinava que a Justiça do Trabalho apenas tivesse competência para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

Ainda, para o colendo TRT da 1ª Região, no julgamento do RR - 519.872/00, restou julgado que o “aspecto central para a determinação da nova competência material da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir dimanarem de uma relação de trabalho, ainda que não entre os respectivos sujeitos".

Todavia, recentemente, em 04 de julho de 2021, no julgamento da CC 178.823, o Ministro Relator Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, determinou que é de competência da Justiça Federal, julgar o pedido de saque do FGTS que tenham como alegações os efeitos causados pela pandemia (COVID-19) e por encontrar-se desempregado, em situação econômica precária.

O Ministro Gurgel de Faria determinou a princípio que, em se referindo de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), sabe se que é de competência o processamento e julgamento, da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (" É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta").

De outro modo, o Relator salientou que, segundo preconiza a Súmula 82 do STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.", cabe à Justiça Federal, retiradas as reclamações trabalhistas, demandar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Assim, no caso em apreço, considerando que “houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República".

Desta forma, com base nos julgados acima é possível admitir que embora tenham decisões no âmbito trabalhista acerca da possibilidade da Justiça do Trabalho julgar processos com pedido de expedição de alvará judicial para liberação do saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o STJ entendeu que o pedido de saque do FGTS em razão dos efeitos causados pela pandemia (COVID-19) por encontrar-se desempregado e em situação econômica precária, tem competência atraída pela Justiça Federal.

Por: Hadassah Barros.

Decisão do TRT 1ª REGIÃO - 6ª Turma, processo nº 0100520-16.2020.5.01.0227:

https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1205272042/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1005201620205010227-rj/inteiro-teor-1205272155

Decisão do STJ - CC 178.823:

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=128366316&tipo_documento=documento&num_registro=202101115227&data=20210608&tipo=0&formato=PDF

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