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RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM USO DE CARTÃO E SENHA

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1951255/RJ), a Ministra Nancy Andrighi proferiu decisão no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes praticadas por terceiros, no tocante ao uso do cartão físico e com a inserção correta da senha pessoal dos correntistas.

Na origem, o TJ/RJ entendeu por bem julgar a demanda procedente, pois o banco não conseguiu comprovar que o autor se descuidou na guarda da sua senha pessoal, tratando-se o caso de fraude perpetrada por terceiros, não excluindo a responsabilidade civil no presente caso.

Esse julgado altera a jurisprudência, pacifica entendimento e afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O entendimento recente é que as instituições financeiras só podem ser responsabilizadas se restar incontroverso que esta agiu com negligência, imperícia ou imprudência ao permitir que os criminosos retirem numerário da conta corrente do correntista.

Nesse sentido, esclarece a Ministra que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é de competência exclusiva do correntista, não podendo ser revelada a terceiros, razão pela qual, se ocorrer o descuido, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1951255 - RJ (2021/0236005-4)

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