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EX-SÓCIO QUE FIGUROU COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESPONDE PELA DÍVIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS

 

No julgamento do Recurso Especial n. 1.901.918 – PR (2020/0274702-3), a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu que o ex-sócio responde pela dívida da empresa na hipótese de ter firmado a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de devedor solidário, ainda que ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

A controvérsia fora instaurada a partir do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acolheu a alegação da ex-sócia e deu provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A fundamentação do aresto recorrido apoiou-se na regra de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, afirmando que o ajuizamento da execução após o transcurso do biênio legal afasta a responsabilidade da cedente das quotas sociais, sendo ela parte ilegítima na demanda.

Para subsidiar as razões do Recurso Especial, a instituição financeira pautou-se na violação dos artigos 264 e 275 do Código Civil, aduzindo que a Recorrida firmou a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução na qualidade de devedora solidária, não se aplicando o disposto no artigo 1.003 do Código Civil, justamente por não se tratar de obrigação de sócio, mas sim de coobrigado.

Ao proferir seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que o limite temporal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como, por exemplo, a não integralização do capital social, não alcançando outras situações jurídicas extraordinárias.

Segundo a Relatora, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário para fins de aplicação do dispositivo legal supracitado são aquelas de natureza objetiva, que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Com isto, firma o entendimento que “figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela recorrida”. Portanto, não se tratando de obrigação da Recorrida derivada de sua condição de sócia da empresa, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se de acordo com as normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil, sobretudo nos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

Por Matheus Santos - Advogado CMMM

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