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REVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

Em acórdão proferido em sede de Apelação, pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi revertida a condenação em honorários de sucumbência, após a extinção do processo executivo ante a alegação de prescrição intercorrente.

A discussão se iniciou quando da prolação da sentença nos autos dos embargos à execução, julgado procedente para extinguir a ação de execução ajuizada, sob a alegação de prescrição intercorrente, condenando, ainda, a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da causa atualizado.

Apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, o relator da 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, acolheu a tese recursal apresentada pelo escritório CMMM no sentido de que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução ante o inadimplemento dos valores pactuados, conforme se destaca: “(...) prevalece o princípio da causalidade, consagrado pelo § 10º, do artigo 85 do CPC, em que é imposto a parte que der causa a uma demanda ou incidente processual, o ônus de suportar os custos advindos desta formação processual, dentre os quais, as custas e os honorários advocatícios. ”

Em que pese a aplicação da prescrição intercorrente nos autos da ação, não poderia a parte exequente ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que na origem, foi o executado quem ocasionou o ajuizamento da execução originária, na medida em que causou o inadimplemento.

Esse também é o entendimento exarado em recentes julgados da 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento do recurso de apelação nº 0037012-98.2006.8.26.0564[1] sob relatoria do Des. Walter Barone, bem como do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1850993/PR[2].

Dessa forma, em respeito ao princípio da causalidade, o escritório CMMM obteve sucesso na inversão do ônus da sucumbência em favor de seu cliente, firmando importante precedente para casos análogos.

 

Daniela Freitas - CMMM

 


[1] “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisum que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação de ambas as partes. Cabimento parcial de ambos os apelos. Gratuidade processual requerida pela patrona da parte executada. Declaração de pobreza, corroborada por documento que demonstra que Patrona é isenta de declarar Imposto de Renda. Justiça Gratuita cabível. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil), que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Incabível a atribuição do ônus de sucumbência à parte exequente, posto que não desvinculado o princípio da causalidade da conduta da parte executada. Precedente do C. STJ. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, já considerados os recursais. Apelo da parte executada prejudicado quanto ao pedido de majoração de honorários. Recursos providos em parte.” (AP 0037012-98.2006.8.26.0564, Relator Des. Walter Barone, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 30/03/2020).

[2] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1850993 / PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 11/05/2020).”

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