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ALTERAÇÃO DA LEI 14.151.2022 - PARA A EMPREGADA GESTANTE NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS.

 

O Presidente da República, publicou hoje a Lei n.º 14.311 de 2022, que altera a Lei n.º 14.151 de 2022 que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes nas atividades de trabalho presencial durante o estado de pandemia, decorrente do coronavírus.

Anteriormente, era expressamente proibido a empregada gestante realizar o trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração, devendo exercer as suas atividades em seu domicílio, durante o estado de emergência decretado pelo Governo Federal.

A nova Lei, alterou a possibilidade de retorno das empregadas gestantes, com o objetivo de possibilitar o retorno às atividades, de forma presencial, desde que a empregada tenha realizada a vacinação completada contra o coronavíurs, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

A vacinação completa, segundo orientações do Ministério da Saúde, pode ser entendida quando a empregada gestante comprovar as duas doses, sendo que o seu retorno ao trabalho presencial somente poderá ocorrer após transcorridos 15(quinze) dias após a segunda dose.

Atualmente, é de atribuições dos Estados e municípios a competência para realizar a vacinação, observado o calendário local, segundo definição anterior do Supremo Tribunal Federal.

Outra possibilidade é o retorno da empregada gestante a trabalhar presencialmente mediante a assinatura desta em termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, desde que tenha optado em não realizar a vacinação contra o coronavírus, já que pode ser realizada mediante o exercício de legítima opção individual, não podendo ser imposta pelo empregador, conforme disposição legal.

Em resumo, temos as seguintes possibilidades com a alteração legislativa:

1 - Retorno da empregada gestante à atividade presencial após a vacinação, observada a orientação do Ministério da Saúde em que considerar completa a imunização.

2 - Se a trabalhadora tiver optado em não realizar a vacinação, de livre consentimento, deverá assinar o termo de responsabilidade e seguir a medidas preventivas adotadas pelo empregador.

3 – Retorno às atividades presenciais quando do encerramento do estado de emergência.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM

 

A Equipe Trabalhista CMMM, caso haja interesse em maiores informações, estará à disposição para orientá-los sobre o assunto.

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