Em julgamento realizado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1796224 / SP), ficou estabelecido que, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, o Credor Fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), leia-se a ementa:
TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.
2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.
3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
4. Agravo conhecido e provido o recurso especial.
O relator do Recurso, Ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao Credor Fiduciário é “despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.”
Ainda considerou que o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proferiu a decisão recorrida, se utilizou, para manter o credor fiduciário no polo passivo da execução fiscal, da orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (tema 122), que definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.
No caso sob análise, o Ministro Relator Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo mencionado, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário".
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032022-Credor-fiduciario-nao-responde-por-IPTU-antes-da-consolidacao-da-propriedade-e-da-imissao-na-posse.aspx
Nota: Bruno Fernando Garutti- Advogado CMMM.