Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi confirmada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de um consumidor analfabeto em ação judicial pleiteando o reconhecimento da inexistência de dívida e reparação dos danos morais.
De acordo com as alegações do consumidor, o contrato objeto da demanda representava um empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente, enquanto que o banco defendeu a inocorrência de ato ilícito ou abusivo e a validade do negócio jurídico.
Na origem, a sentença concluiu que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, o que ensejou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor.
Com o julgamento do recurso interposto pela instituição financeira, o relator entendeu que caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu, e que, ainda, a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal.
Ademais, o desembargador destacou que há duas assinaturas de testemunhas no contrato, bem como que a própria filha do consumidor assinou o documento, o que demonstra que negócio jurídico cumpriu toda formalidade legal, não havendo ocorrência de fato antijurídico na espécie e nem de dano moral passível de reparação.
Com isso, a sentença foi reformada para julgar improcedente a demanda do consumidor, confirmando a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Notadamente, a decisão do colegiado do Tribunal Maranhense representa importante precedente às instituições financeiras que, de boa-fé, concedem empréstimos aos consumidores seguindo todo o rigor legal da sua atuação no mercado e acabam surpreendidas por consumidores que apesar de utilizarem-se do quanto lhe fora disponibilizado em crédito, movimentam o Judiciário buscando como que um perdão judicial por dívida contraída e usufruída, isto é, para se eximir das obrigações efetivamente contratadas.
PROCESSO Nº 0808022-39.2021.8.10.0029
Por: Rodrigo Bittar - Advogado CMMM