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ATRASO NA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO

Em recente decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], fora determinado que o atraso na baixa do gravame pela Instituição Financeira não caracteriza, por si só, dano moral presumido.

Conforme entendimento do STJ, para que haja o reconhecimento do dano moral, é necessário que seja comprovado que o atraso na baixa da alienação fiduciária gerou danos maiores que os aborrecimentos pelo descumprimento do prazo pela Instituição Financeira.

Neste sentido, embora a Resolução de nº 689, emitida pelo CONTRAN, preveja o prazo de 10 (dez) dias para que a Intuição Financeira informe ao respectivo órgão competente acerca da quitação do contrato pactuado entre as partes, fato é que o descumprimento do prazo em questão ocasionaria o inadimplemento do contrato, não gerando necessariamente dano moral ao contratante.

Deste modo, para que haja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, é necessária a comprovação de que a Instituição Financeira teria agido com negligência, causando prejuízos maiores que o próprio descumprimento em si.

Portanto, referida decisão entende que o atraso da baixa da restrição não configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o contratante não passou por quaisquer constrangimentos ou humilhação.

Por fim, a mera manutenção do gravame pela Instituição Financeira, desacompanhado de prova de que houve prejuízos relevantes ao adimplente, não é o suficiente para configurar o dano moral.

Por: Thais Lo Russo e Camila Duarte - Advogadas CMMM


[1]https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2122769&num_registro=202000593528&data=20211207&formato=PDF;

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