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A APROVAÇÃO DA MP 1085/2021 E A MODERNIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS

A MP 1.085/2021, também conhecida como Medida Provisória dos Cartórios, foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 1º de junho de 2022, tendo sido encaminhada para sanção ao poder executivo federal.

A norma em referência dispõe sobre a regulamentação do SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos –, que, até então, era um sistema centralizado previsto e instituído pela inserção do artigo 37 da Lei 11.977/2009 e, agora aprovada, a MP prevê uma ampla modernização do sistema registral, trazendo importante simplificação e desburocratização para inúmeros dispositivos das antigas Leis nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), 4.591/1964 (Lei da Incorporação Imobiliária), entre diversas outras legislações, aplicando-se tantos aos oficiais dos cartórios, quanto aos seus usuários.

Dentre seus principais objetivos, o SERP deverá viabilizar, no campo da modernização tecnológica, principalmente: (i) o registro eletrônico dos negócios jurídicos; (ii) a conexão de todas as serventias e da base de dados dos cartórios a nível nacional; (iii) o atendimento aos usuários através da Internet e (iv) o envio de documentos e títulos e sua recepção pelas serventias, em formato eletrônico.

Além disso, o SERP deverá simplificar as consultas às indisponibilidades de bens decretadas pelo poder judiciário ou por entres públicos, às restrições e gravames de origem legal incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados, bem como, a consulta aos atos em que a pessoa pesquisada figure como devedora de título protestado, garantidora real, cedente convencional de crédito, entre outros.

O SERP, que ainda depende de algumas regulamentações a serem implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça até 31 de janeiro de 2023, será administrado pelos oficiais dos registros públicos do país através de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos custeada por um Fundo para sua implementação.

Por fim, a MP contemplou um arcabouço de alterações na legislação registral, que contemplam, entre outras, que: (i) as certidões do registro de imóveis serão emitidas em prazos menores; (ii) não será mais exigido o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, além dos contratos de compra e venda em prestações e instrumentos de cessão de crédito, entre outros; (iii) os usuários poderão utilizar assinatura eletrônica avançada, dando maior efetividade a Lei 14.063/20, em formatos diversos à chave eletrônica ICP-Brasil, podendo o CNJ, até mesmo, regulamentar as situações de assinatura eletrônica nas transações com imóveis; (iv) o reforço ao princípio da concentração dos atos na matrícula dos imóveis, afirmando-se que não podem ser exigidas certidões ou documentos além daqueles previstos em lei para aferir a boa-fé de terceiros.

 Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

 

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