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O ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR - RECENTE ENTENDIMENTO DO STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 1º de março de 2021, o Recurso Extraordinário nº 851.108, interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo mérito discutia a possibilidade da incidência do ITCMD (Imposto Sobre Causa Mortis e Doação) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

O caso sob exame questionava a regra inserida no artigo 4º, inciso II, alínea “b” da Lei do ITCMD de São Paulo (Lei nº 10.705/2000), uma vez que a autora da ação recebera, por doação testamentária de doador cidadão italiano domiciliado na Itália, um imóvel localizado na cidade de Treviso e uma quantia em moeda estrangeira.

Neste julgamento, discutiu-se fundamentalmente as regras de competência previstas na constituição federal (competência legislativa plena dos estados, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, § º, do ADCT ante a inexistência de normas gerais para instituir o ITCMD), que autorizam e delimitam o campo de atuação dos estados membros para instituir impostos sobre herança e doação.

Assim, quando do julgamento do caso, em caráter de repercussão geral, verificou-se que, em que pese a Constituição Federal tenha estabelecido a competência para que seja instituído o ITCMD (art. 155, I), também a limitou ao determinar que cabe a Lei Complementar – e não a leis estaduais – a regulamentação da competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processo no exterior” (art. 155, § 1º, III, b).

Já no julgamento do RE 851.108, o então Ministro Relator já havia indicado que “resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo (...)”, de modo que “o art. 4º da lei paulista nº 10.705/2000, deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida (...)”.  

Após apresentação de votos de divergência com relação a modulação dos efeitos da decisão e atribuição de eficácia ex nunc, ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão, fora proposta a tese de repercussão geral (Tema 825), no sentido de que: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

 

O RE 851.108 abriu espaço, nos últimos meses, para o julgamento pelo STF de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos de leis, por exemplo, do Paraná (ADI 6818), Tocantins (ADI 6820), Santa Catarina (ADI 6823), Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e Distrito Federal (ADI 6833).

Recentemente, no dia 03 de junho de 2022, foi proferida decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, cujo mérito já poderia ter sido analisado quando do julgamento do RE 851.108, uma vez que, neste último, a Corte, por maioria, não acolhera a proposta de apelo ao Poder Legislativo para que fosse suprimida a omissão quanto à edição da lei complementar a que se refere o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal.

Agora, ao considerar a inertia deliberandi (discussão e votação) do Congresso Nacional a respeito da edição da respectiva lei complementar, que pende de apreciação pelo poder legislativo federal há mais de trinta anos para regular a matéria objeto do RE 851.108, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a ADO 67, tendo declarado a omissão inconstitucional e estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, a fim de que o Congresso nacional adote as medidas necessárias para suprir a omissão em questão.

 Por: Bruno Garutti - Advogado CMMM

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