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RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA QUANTO A SALÁRIOS

Encontra-se sub judice, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definição, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto a possibilidade de haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de “natureza alimentar”.

O Colegiado irá definir se os “honorários advocatícios de sucumbência” devem ser inseridos ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao pagamento de prestação alimentícia. A questão submetida a julgamento, foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153.

De outro turno, cabe salientar que o próprio STJ, proferiu, há pouco tempo atrás, decisão datada de 28/10/2021, como por exemplo, no ARESP nº 1775724[1] (Agravo em Recurso Especial), definindo que impenhorabilidade de parte do salário do devedor só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada se efetivamente necessária à manutenção da dignidade do executado e de seus dependentes.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do Agravo em Recurso Especial mencionado acima, relatou: "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".

Por conclusão, ao que tudo indica, a Corte Superior possui leve inclinação a relativizar a impenhorabilidade absoluta do salário, descrita no art. 833, inciso IV do CPC, permitindo assim a expropriação de percentual de valores considerados salários ou afins, desde que, não implique em afetação da subsistência do devedor, mantendo o mínimo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana a ser verificado pela jurisdição competente, sendo inclusive, possível que, a decisão sobre o Tema 1.153 no STJ, venha a ter algum tipo de modulação que permita penhora de percentual do salário para casos de “honorários de sucumbência”, se considerados verbas de natureza alimentar.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM.


[1] https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=137968879&tipo_documento=documento&num_registro=202002696389&data=20211104&tipo=0&formato=PDF

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