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STJ: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PODE SER CONVERTIDA EM EXECUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Recurso Especial n.° 1.785.544-RJ[1] que a ação de reintegração de posse pode ser convertida em execução, quando não for localizado o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, a exemplo do que ocorre nas ações de busca e apreensão.

De acordo com o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva e que foi acompanhado pelos integrantes da Terceira Turma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se orientava no sentido de permitir a extensão das normas aplicáveis à alienação fiduciária aos processos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

A orientação da Corte Superior está fundamentada não apenas nas disposições do Decreto-Lei 911/69 que, após as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014, estendeu os procedimentos previstos para alienação fiduciária para as operações de arrendamento mercantil, mas também na proximidade dos institutos, que se caracterizam pela transferência da posse indireta do bem objeto contrato não credor até o cumprimento integral da obrigação. Vejamos:

“[...] nota-se que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil, tendência que se confirmou com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014.

Logo, revela-se plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil.”

Importante destacar que, para o Ministro, a conversão da ação de reintegração de posse em execução permite o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com os princípios da efetividade e economia processual:  

“Solução nesse sentido também vai ao encontro dos princípios da efetividade e da economia processual, tendo em vista o aproveitamento de todos os atos realizados até então, tendentes não só à localização do bem, mas também ao paradeiro do próprio réu.”

A decisão do Superior Tribunal de Justiça representa excelente precedente, assegurando aos credores de contratos de arrendamento mercantil a possibilidade de receberem o seu crédito sem a necessidade de ajuizar nova demanda, conferindo maior celeridade na satisfação do débito, e, por outro lado, cooperando para a diminuição de ações no Judiciário.

Por: Maria Claudia Ribeiro Xavier - Advogada CMMM

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02082022-Em-contrato-de-leasing--e-possivel-converter-reintegracao-de-posse-em-execucao-quando-o-bem-nao-e-localizado.aspx

 


[1] STJ, Recurso Especial n.° 1785544 - RJ (2018/0327141-8), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022.

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