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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECHAÇADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE

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Em decisão proferida, por unanimidade, pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria da Desembagadora Dra. Berenice Marcondes Cesar, a Turma Julgadora anulou, por voto unânime, sentença de 1º grau de jurisdição que reconheceu prescrição em razão de reconhecimento equivocado de que, a decisão nos autos que recebeu o pedido de conversão da demanda de reintegração de posse para prosseguimento em ação como execução, possuiria a pretensão para cobrança do crédito que já se encontraria prescrita. Determinou-se a prescrição regulada pelo art. 206 do Código Civil - prescrição de cinco anos a dívida atinente ao caso dos autos, fundamentando que a pretensão da execução estaria fulminada pela prescrição.

Em relatório, a sentença recorrida detalhou que o contrato celebrado pelas partes teria sido lavrado em 15.12.2004, com prazo de 36 meses, sendo o vencimento da última prestação em 15.12.2007; logo, a jurisdição entendeu que havia decorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida.

No centro da tese empenhada, a instituição financeira credora, buscou, através de Recurso de Apelação, afastar o reconhecimento de prescrição com vistas em alguns pontos que notadamente não haviam sido levados em consideração pelo Juiz de piso.

Para contextualizar, foi rechaçado, em sede de Apelação, os fundamentos da sentença anulada que, de forma absolutamente discricionária, tentou fazer valer a existência de prescrição sobre pilares que não se sustentavam, visto que o processo não permaneceu inerte nem mesmo interrompido em momento algum quanto sua marcha processual e atos de impulsionamento; sendo, por evidente, considerado que o processo seguiu sincrético desde o ajuizamento da reintegração de posse com a determinação do “cite-se” que, claramente, interrompeu a prescrição nos termos do art. 206-A do CPC, até a conversão do feito em demanda executiva que caminhou diligente no cumprimento do ônus processual. Ademais, o feito não ficou paralisado por prazo de cinco anos, de forma ininterrupta, sem a prática de atos processuais efetivos.  

O processo permaneceu sincrético e ininterrupto desde a citação determinada na possessória convertida em execução.

Na esteira destes argumentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de provocação recursal da instituição credora, corrigiu, acertadamente, o erro de convencimento proferido em sentença que foi anulada; fundamentando o decisium de forma absolutamente irretocável, mediante consideração de que houveram atos processuais efetivamente praticados durante toda a tramitação do feito, o que implicou  afastar o entendimento do juiz de piso que havia fulminado a pretensão executória com o reconhecimento do decurso de prazo prescricional intercorrente, entretanto não houve inércia da parte ou completa paralisação do processo que se pudesse ser atribuído ao Exequente-Credor.                                                      

A fundamentação da sentença recorrida e anulada, considerou apenas que não se poderia tolerar pretensão imprescritível e que a demora na tramitação do feito, como nos autos, levaria à inexorável necessidade de decreto de prescrição; todavia, o fato de ser prolongado o trâmite processual, não levaria à ocorrência de prescrição intercorrente por si só, principalmente porque, na hipótese dos autos, além de não ter decorrido o lapso temporal correspondente, sem a prática de atos processuais de tentativa de localização dos Executados e de bens, não restou caracterizada nenhum tipo de desídia do Exequente.

Nestes termos, foi afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da ação executiva, com a precedente anulação da sentença.

Por: Abdo Salem - Advogado CMMM

Acórdão

Apelação Cível nº 0041836-92.2006.8.26.0114

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