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TJ-SP AUTORIZA CREDOR FIDUCIÁRIO A PROMOVER A PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO

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No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2088949-97.2022.8.26.0000, conduzido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Walter Fonseca, foi dado provimento ao recurso para reconhecer que o pedido de penhora formulado pelo próprio proprietário fiduciário/exequente, torna viável a constrição dos imóveis dados em alienação fiduciária no processo de execução.

A discussão surgiu a partir do indeferimento, na origem, do requerimento de penhora de imóveis que foram dados em garantia fiduciária à empresa Exequente, sob o fundamento de que a real proprietária dos bens não poderia requerer sua constrição, devendo se valer de procedimentos próprios da alienação fiduciária, como a consolidação da propriedade.

A Câmara Julgadora, no entanto, concluiu pela aplicação do disposto no artigo 835, §3º do Código de Processo Civil, onde é previsto que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. E destacou que a utilização do procedimento previsto pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/1997) constitui prerrogativa do credor, cabendo a ele decidir se deseja seguir com a propositura da ação de execução do débito ou a consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente, consoante corroboram os precedentes a respeito da viabilidade do pedido de penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio credor, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.766.182/SC (Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) e pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2139321-60.2016.8.26.0000 (Relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira).

Registrou, ainda, que a execução se pauta, precipuamente, pelo interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se sustenta o indeferimento da penhora.

Neste contexto, determinou-se a reforma da decisão proferida em primeira instância, viabilizando a penhora dos bens dados em garantia e conferindo ao proprietário fiduciário a segurança em seguir com a penhora nos autos da execução, com eventual e futura expropriação dos ativos. Com isso, há considerável redução do risco do credor em não ver seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente, otimizando o processo de execução, cujo procedimento visa a celeridade na liquidação dos bens disponíveis.

O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Walter Fonseca, Renato Rangel Desinano e Marino Neto.

Aldrey Zampolo - Advogada CMMM

Acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=2088949-97.2022.8.26.0000&cdProcesso=RI006VFCG0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJkpMdxRkvZwA%2FbCD6pGPHqeOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXBWOcKra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz9rGVLNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXGwWVTcldtlve4B5gKCXszzJ0p6%2FWD1bXKsI%2FP2A9aXmayeOACz3iJVdkoghL%2BPA9O4vnfdMvNFzXqBq1LLC6kQUBxfd4URCJ3sN5sU1w0f

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