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Justiça decide que "stay period" deve ser contado em dias corridos

Justiça decide que stay period deve ser contado em dias corridos

As Câmaras especializadas do TJ/SP e TJ/MT concederam efeito suspensivo em Agravo de Instrumento para determinar a contagem do “Stay Period” em dias corridos, afastando assim (parcialmente) a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil.

As decisões acolheram as razões do Agravo de Instrumento interposto pelo Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, representante das instituições financeiras em ambos processos, que, dentre outros argumentos, demonstrou a viabilidade do processamento de todos os prazos processuais da Lei 11.101/05 no período material de 180 (cento e oitenta) dias do “stay period” – que é justamente o intuito da Lei.

SP

O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para determinar a contagem do “stay period” em dias corridos, afastando parcialmente a aplicação do artigo 219 do novo CPC em processo de recuperação judicial da Editora Rideeel.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto pelo HSBC contra decisão a qual entendeu que, com advento do novo Código, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, e não havendo na LRF uma regra específica sobre contagem de prazos em dias corridos, o novo regime geral é o que deveria ser aplicado aos atos do procedimento da recuperação judicial.

A instituição financeira pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinado a inaplicabilidade do CPC/15 na contagem do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda. Para a instituição, o prazo improrrogável de 180 dias se alongaria no tempo, afrontando expressa determinação legal.

Relator, Negrão deferiu a medida. De acordo com o magistrado, a lei 11.101/05 disciplina questões de natureza material e processual, sendo assim, o CPC “possui apenas aplicação subsidiária”. “Sua redação é taxativa ao disciplinar no art. 6º, § 4º a suspensão de 180 dias improrrogáveis. Qualquer interpretação diversa deve ser considerada contra legem”.

“Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para declarar que a contagem do prazo indicado em aludido dispositivo computa-se de forma contínua, inclusive nos fins de semana e feriados.”

Processo2136791-83.2016.8.26.0000

MT

Também em agravo de instrumento, este interposto pelo Itaú, a desembargadora Serly Marcondes Alves, da 6ª câmara Cível do TJ/MT, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para impedir a contagem em dias úteis do prazo de blindagem nos autos da recuperação judicial da empresa Bom Retiro Transporte Rodoviário.

Para a magistrada, apesar do advento do artigo 219 do CPC/15, não parece subsistir divergência a respeito da natureza material do prazo de blindagem da recuperação judicial.

“Embora conclua em sentido diverso, o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que: O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda (automatic stay), previsto no artigo 6º, parágrafo 4º e no artigo 53, III, ambos da LRF, deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material. ”

De acordo com a desembargadora, seja pela inconsistência do fundamento jurídico, seja pelo risco de prejuízo ao agravante, “não há por onde permitir a contagem em dias úteis, do prazo de blindagem da recuperação judicial”.

 Processo: 0100621-66.2016.8.11.0000

 As decisões acolheram os argumentos apresentados pelo escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros, que representa as instituições financeiras no caso.

Veja a íntegra da decisão de SP e do MT.

 

Tags: Novo CPC, Recuperação Judicial, Stay Period, Prazo de Blindagem, Prazo

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