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STJ Valida Cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada em Contratos Bancários Assinados antes de 2007.

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial que discutia a validade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada em contratos bancários assinados antes de 2007.

A discussão teve origem em Ação Coletiva por meio do qual o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC  - defendeu a impossibilidade de cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contratos Bancários, em razão da proibição contida na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN n.º 3.516, de dezembro/2007.

Contudo, ao apreciar a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu acertadamente a validade da Resolução do Banco Central n.º 2.303, editada em julho/1.996, que permitia, desde então, a cobrança dessa tarifa.

Nesse ponto, o Ministro Relator, Marco Buzzidestacou que “ao tempo do referido normativo, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços”.

Os Ministros definiram também que cada consumidor atingido pela decisão em Ação Coletiva terá seu caso analisado individualmente quando do cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser apresentados os documentos que comprovem se houve ou não previsão contratual expressa acerca da cobrança dessa taxa naquele período.  

Além da validade de cobrança da taxa de liquidação antecipada entre 1.996 e 2.007, o STJ reduziu também para 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para contestação da cobrança, bem como afastou a condenação à repetição do indébito, vez que não demonstrada má fé da instituição financeira.

Ainda que o inteiro teor do acórdão não tenha sido disponibilizado, entendemos que agiu bem o STJ ao reconhecer a aplicabilidade da Resolução do BACEN n.º 2.303 até a data de sua revogação pela Resolução CMN n.º 3.516, principalmente em prestígio ao princípio da segurança jurídica, consagrado em nosso ordenamento justamente para garantia da estabilidade das relações jurídicas.

 

 

Link da notícia:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tarifa-de-liquida%C3%A7%C3%A3o-antecipada-%C3%A9-v%C3%A1lida-para-contratos-banc%C3%A1rios-assinados-antes-de-2007

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