
Tal decisão foi proferida em 15.03.2017 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Febraban perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Adin nº 2132346-22.2016.8.26.0000).
O texto legal previa que as pessoas elencadas acima deveriam ser atendidas exclusivamente das 10 às 11 horas da manhã, sendo que, apenas após esse horário o atendimento seria aberto ao público em geral. A Lei Municipal nº 11.556/14 ditava, ainda, que deveria estar disponível, no mínimo, um caixa para atendimento exclusivo, respeitando o tempo de espera conforme legislação vigente.
A decisão dos Desembargadores foi pautada, fundamentalmente, por ser de competência exclusiva da União as regras para fixação de horário de funcionamento das instituições financeiras.
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