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Empresa pode realizar revista a pertences dos empregados após o término do expediente de trabalho, sem que haja a caracterização de dano moral.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02º Região (TRT -2), reformou sentença para excluir a condenação da empresa, um supermercado, ao pagamento de indenização, por danos morais, por considerar que a revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou honra.

 Histórico do caso:

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária, buscava a indenização, por dano moral, alegando ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences, toda a vez que encerrava o seu expediente de trabalho, informando, ainda, serem realizadas apenas por profissionais do sexo masculino.

Em julgamento perante o Tribunal Regional da 02ª Região, este, no entanto, considerou que “a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso Ordinário da empresa, reformando acórdão e afastando a condenação, por danos morais, já que não houve prova de ofensa à vida privada, honra intimidade e imagem da trabalhadora.

Processo: (Processo nº 1000047.13.2017.5.02.0314)

Fonte: TRT 02ª Região - Publicada em 13/09/2019.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM.

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