Os 180 dias concedidos a empresas em recuperação judicial para suspender quaisquer ações e execuções movidas contra a recuperanda são contados em dias corridos, e não em dias úteis. O entendimento é da desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que suspendeu decisão de primeiro grau a pedido de uma instituição financeira.
Justiça decide que "stay period" deve ser contado em dias corridos
As Câmaras especializadas do TJ/SP e TJ/MT concederam efeito suspensivo em Agravo de Instrumento para determinar a contagem do “Stay Period” em dias corridos, afastando assim (parcialmente) a aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil.