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STJ DEFERE PESQUISA CCS EM EXECUÇÕES CÍVEIS

Em recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, foi concedido a um credor – após o pleito ser indeferido em primeiro e segundo graus, a realização da pesquisa patrimonial dos devedores no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras “CCS-Bacen”.

Tal decisão é de extrema relevância, vez que o pleito de pesquisa ao CCS-Bacen é muitas vezes indeferido pelos Magistrados sob o argumento de que esbarraria na quebra de sigilo bancário dos devedores, sendo esse sistema destinado exclusivamente a processos criminais de “lavagem de dinheiro”, não sendo cabível a sua utilização em execuções cíveis.

Em contramão ao que vinha sendo decidido pelas instâncias originárias, se consignou no Resp 1.938.665/SP, ora em comento, que o sistema CCS-Bacen é uma ferramenta posta à disposição dos credores para agilizar a satisfação de seu crédito, que tem o cunho de subsidiar eventuais penhoras pelo sistema sisbajud.

Veja que o sistema CCS-Bacen, inaugurado pelo Banco Central, por meio da Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, possui, em síntese, as seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

Nesse sentido, a ilustre relatora consignou no v. acórdão, que:

 “se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro. O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nosprocedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”

Vislumbra-se que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de impedimentos aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

Bianca Novaes - Advogada CMMM

Não é necessário o consentimento de cônjugue para validade de aval

A 3ª turma do STJ firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela 4ª turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.

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