Em recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, foi concedido a um credor – após o pleito ser indeferido em primeiro e segundo graus, a realização da pesquisa patrimonial dos devedores no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras “CCS-Bacen”.
Tal decisão é de extrema relevância, vez que o pleito de pesquisa ao CCS-Bacen é muitas vezes indeferido pelos Magistrados sob o argumento de que esbarraria na quebra de sigilo bancário dos devedores, sendo esse sistema destinado exclusivamente a processos criminais de “lavagem de dinheiro”, não sendo cabível a sua utilização em execuções cíveis.
Em contramão ao que vinha sendo decidido pelas instâncias originárias, se consignou no Resp 1.938.665/SP, ora em comento, que o sistema CCS-Bacen é uma ferramenta posta à disposição dos credores para agilizar a satisfação de seu crédito, que tem o cunho de subsidiar eventuais penhoras pelo sistema sisbajud.
Veja que o sistema CCS-Bacen, inaugurado pelo Banco Central, por meio da Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, possui, em síntese, as seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Nesse sentido, a ilustre relatora consignou no v. acórdão, que:
“se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro. O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nosprocedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”
Vislumbra-se que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de impedimentos aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.
Bianca Novaes - Advogada CMMM