Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, para excluir os produtores rurais (pessoas físicas) do polo ativo da Recuperação Judicial.
O mencionado recurso foi apresentado face à decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial em benefício não só das empresas Peron Ferrari S/A. e Transportes Ferrari Ltda, pessoas jurídicas, como também dos “produtores rurais”, Cláudia Giongo Ferrari, Edmilson Peron Ferrari, Ironi Peron Ferrari, Zelírio Peron Ferrari.
Nesse sentido, o Tribunal acolheu as alegações do Agravo de Instrumento patrocinado pelo escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados, especialmente, a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para os privilégios do instituto da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).
O Relator, Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, sustentou, corretamente, que a legislação brasileira possibilita que o empresário ou a sociedade empresária que esteja passando por situação de crise econômico-financeira requeira sua recuperação judicial. Portanto, é importante destacar que, segundo a legislação brasileira, a Recuperação Judicial é benefício concedido ao empresário ou sociedade empresária.
Com efeito, o consagrado artigo 48 da citada Lei 11.101/05 estabelece que somente poderá requerer a recuperação judicial o devedor (repise-se, empresário ou sociedade empresária) que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de outros requisitos expostos no rol taxativo do mencionado dispositivo legal.
Neste sentido, como bem demonstrado pela Cooperativa em seu recurso, os chamados “produtores rurais” do caso em apreço não fazem jus à condição de empresários, ou sociedade empresária e, portanto, não estão amparados pela legislação recuperacional.
Isto porque, como exposto no Agravo de Instrumento da Cooperativa e pelo próprio Relator em seu voto, acompanhado unanimemente pela Turma, o artigo 966 do Código Civil define o empresário e (em complemento) o artigo seguinte estabelece que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” (artigo 967, do Código Civil Brasileiro).
Embora seja um tema divergente na doutrina, os Desembargadores filiaram-se à posição de que, para pleitear a Recuperação Judicial, o produtor rural deve ser inscrito na junta comercial há pelo menos dois anos, tendo a inscrição caráter constitutivo, considerando a concessão de novas obrigações e direitos ao sujeito
Ressaltaram, na sequência, que entendimento contrário não apenas viola a literalidade da Lei nº 11.101/2005, como também traz insegurança jurídica aos credores, que concedem créditos aos produtores rurais na condição de pessoa física, acreditando não se aplicarem a eles os benefícios previstos pela Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos na legislação, notadamente que os requerentes estão inscritos como empresários rurais há menos de 02 (dois) anos, acertadamente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao recurso da Cooperativa e excluiu os ditos Produtores Rurais do polo ativo da Recuperação Judicial.
A Cooperativa de Crédito foi patrocinada na causa pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.
Nota de: Sarah Fogarolli - Advogada CMMM.
Acórdão proferido no AI nº 0021678-89.2019.8.16.0000 do TJPR.