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Juiz determina penhora de recebíveis de empresa executada na proporção de 50%

Em ação de execução, o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – SP, determinou a penhora de 50% dos recebíveis pertencentes a empresa executada, os quais seriam recebidos por meio de empresas intermediadoras de pagamento, tais como, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, Cielo, entre outras

Para o Magistrado, a proporção aplicada não obstrui a execução do objeto social da empresa devedora, sendo medida menos drástica do que a penhora “na boca do caixa”.

Considere-se ainda que a penhora de recebíveis em operações mercantis, realizadas com cartão de crédito ou débito, constituem penhora de crédito e não de faturamento, de tal sorte que não há necessidade da nomeação de administrador judicial, de modo que as empresas intermediadoras de pagamento devem apresentar mensalmente perante o juízo, o relatório das operações realizadas, bem como, o depósito do referido montante.

A referida decisão é importante medida, vez que, parte das empresas intermediadoras não são atingidas pelo BACENJUD, prejudicando os credores que buscam recuperar seus créditos.

 

Por: Giovanna Deliberato - Advogada CMMM

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exclui produtores rurais do polo ativo da recuperação judicial

Em decisão unânime, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, para excluir os produtores rurais (pessoas físicas) do polo ativo da Recuperação Judicial.

O mencionado recurso foi apresentado face à decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial em benefício não só das empresas Peron Ferrari S/A. e Transportes Ferrari Ltda, pessoas jurídicas, como também dos “produtores rurais”, Cláudia Giongo Ferrari, Edmilson Peron Ferrari, Ironi Peron Ferrari, Zelírio Peron Ferrari.

Nesse sentido, o Tribunal acolheu as alegações do Agravo de Instrumento patrocinado pelo escritório Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados, especialmente, a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para os privilégios do instituto da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05).

O Relator, Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, sustentou, corretamente, que a legislação brasileira possibilita que o empresário ou a sociedade empresária que esteja passando por situação de crise econômico-financeira requeira sua recuperação judicial. Portanto, é importante destacar que, segundo a legislação brasileira, a Recuperação Judicial é benefício concedido ao empresário ou sociedade empresária.

Com efeito, o consagrado artigo 48 da citada Lei 11.101/05 estabelece que somente poderá requerer a recuperação judicial o devedor (repise-se, empresário ou sociedade empresária) que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de outros requisitos expostos no rol taxativo do mencionado dispositivo legal.

Neste sentido, como bem demonstrado pela Cooperativa em seu recurso, os chamados “produtores rurais” do caso em apreço não fazem jus à condição de empresários, ou sociedade empresária e, portanto, não estão amparados pela legislação recuperacional.

Isto porque, como exposto no Agravo de Instrumento da Cooperativa e pelo próprio Relator em seu voto, acompanhado unanimemente pela Turma, o artigo 966 do Código Civil define o empresário e (em complemento) o artigo seguinte estabelece que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” (artigo 967, do Código Civil Brasileiro).

Embora seja um tema divergente na doutrina, os Desembargadores filiaram-se à posição de que, para pleitear a Recuperação Judicial, o produtor rural deve ser inscrito na junta comercial há pelo menos dois anos, tendo a inscrição caráter constitutivo, considerando a concessão de novas obrigações e direitos ao sujeito

Ressaltaram, na sequência, que entendimento contrário não apenas viola a literalidade da Lei nº 11.101/2005, como também traz insegurança jurídica aos credores, que concedem créditos aos produtores rurais na condição de pessoa física, acreditando não se aplicarem a eles os benefícios previstos pela Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos na legislação, notadamente que os requerentes estão inscritos como empresários rurais há menos de 02 (dois) anos, acertadamente, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR deu provimento ao recurso da Cooperativa e excluiu os ditos Produtores Rurais do polo ativo da Recuperação Judicial.

A Cooperativa de Crédito foi patrocinada na causa pelo escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Nota de: Sarah Fogarolli - Advogada CMMM.

Acórdão proferido no AI nº 0021678-89.2019.8.16.0000 do TJPR.

 

Juiz afasta aplicação da Lei 4.886/05 a Correspondente Bancário ante ausência de independência na relação contratual

m demanda ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP, a parte autora alegou ter atuado por diversos anos como representante comercial de uma grande instituição financeira.

Defendeu ser aplicável a Lei 4.886/65 à espécie e que ante a rescisão contratual, a instituição financeira estaria obrigada a realizar o pagamento das verbas rescisórias previstas na aludida legislação.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que, tal como defendido pela ré, a parte autora não tinha qualquer autonomia em sua atividade, atuando apenas como mera intermediadora de operações de crédito que só poderiam ser concluídas pela própria instituição financeira.

De tal modo, o juiz concluiu que a autora jamais atuou como representante comercial, mas tão somente como correspondente bancário da instituição financeira, não fazendo jus ao recebimento das verbas rescisórias previstas na Lei 4.886/65.

Nota de: Leonardo K. Koga - Advogado CMMM.

 

STJ decide que é possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível aplicar a “Penhora no Rosto do Autos” aos procedimentos de arbitragem. O acórdão, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi proferido em 04 de junho de 2019, no Resp 1.678.224 – SP.

A decisão possui grande relevância, notadamente, é claro, para os credores/exequentes. O procedimento de arbitragem vem sendo cada vez mais praticado no cenário nacional – sem olvidar sua já conhecida e costumeira prática em outros países, como por exemplo nos EUA, cuja prática é rotineira. Ali existe, inclusive, uma técnica de mediação denominada fact-finding, modalidade de mediação obrigatória.

Paralelo a isto, também é de conhecimento a grande dificuldade que os credores encontram no recebimento dos seus créditos, em sede de processos executivos, principalmente quando “obrigados” a localizar e excutir patrimônio dos devedores. Seja porque os devedores já estão em tamanha inadimplência e “crise” econômica que, de fato, inexiste qualquer patrimônio que possa ser alcançado, seja por técnicas de blindagem patrimonial cada vez mais comuns.

Fato é que todo e qualquer “novo” meio legal e lícito para constrição patrimonial é bem-vindo, tudo com o objetivo principal de satisfação do crédito exequendo (observando os princípios da integral satisfação do credor e da finalidade do processo). E nesta rota, credores, ao tomarem conhecimento que alguns dos seus devedores possuíam procedimentos de arbitragem em andamento, que poderiam ensejar créditos futuros, passaram a pedir a penhora destes direitos. Assim, a questão começou a ser debatida no Poder Judiciário.

É o caso da matéria (e recurso) em epígrafe, na qual decidiu-se sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.

A Ministra Nancy Andrighi citou que: “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02” (sic.). 

 

Adiante, completou o seu raciocínio:  “O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.” E pontuou ainda que “não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar “em curso”, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida.”.

Importante observar que devem ser respeitadas as peculiaridades do procedimento arbitral, como fez constar a Ministra Relatora. Por exemplo (e principalmente) a preservação da confidencialidade imposta na arbitragem.

Portanto, obviamente respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição (e legislação), a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy, decidiu que é possível aplicar a regra do artigo 860 do Código de Processo Civil (que permite a penhora sobre direito que está sendo pleiteado em juízo), mesmo sendo o procedimento arbitral, extrajudicial. E mais, mesmo sem que o referido procedimento já tenha alcançado sua fase executiva. Trata-se de expectativa de direito e de crédito futuro e – como decidiu o STJ – sua possibilidade de penhora.

Com efeito, logicamente a penhora somente produzirá efeitos práticos após decisão final do procedimento de arbitragem e será condicionada ao seu desfecho, pois somente serão penhorados os créditos constituídos por meio da referida decisão, em favor do devedor que teve os seus direitos futuros penhorados.

Vejamos como se dará na prática, mas pode-se considerar como uma decisão relevante e um marco importante, sendo a notícia excelente para os credores que veem surgir mais uma ferramenta que contribui para a tentativa de recuperação dos seus créditos.  

Nota de: Diego Vaz - Advogado CMMM.

Acórdão: Resp 1.678.224 – SP: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821099&num_registro=201603270108&data=20190509&formato=PDF

Tribunal de Justiça do Paraná reduz multa imposta pelo Procon

Conforme entendimento exarado em acórdão proferido pela 5ªCâmara Cível do TJPR, o Procon agiu de forma a desrespeitar os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, ao impor uma multa de R$4.028.313,33 (quatro milhões vinte e oito mil trezentos e treze reais e trinta e três centavos), decorrente do julgamento de 06 reclamações formuladas por consumidores.

 

Entenderam os Desembargadores que os critérios utilizados pelo Procon para a fixação da multa, consideraram, preponderantemente, a “condição econômica do fornecedor”, em detrimento de outros critérios, como: (i) vantagem econômica auferida com a infração; (ii) primariedade e; (iii) existência de circunstâncias atenuantes.

 

Concluíram, na sequência, que a utilização do critério econômico como único norteador para a fixação da pena-base, gera a conclusão automática (e equivocada) que as empresas de grande porte agem deliberadamente com má-fé, pois se preocupam unicamente com seu lucro, independentemente dos danos eventualmente causados aos consumidores.

 

Foi argumentado, ainda, que no âmbito das tutela dos interesses difusos e coletivos, as multas administrativas devem atender aos requisitos pedagógico e punitivo, sem que um se sobressaia ao outro, sob pena de impor penalidade demasiadamente pesada ao infrator, e destacada da realidade fática da própria infração.

 

Os Desembargadores concluíram, ao final, pela redução da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamação.

 

Nota de: Andrea Hames

Dano moral e material é excluído por ausência de nexo de causalidade

 

Recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, concedeu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho.

 A empregada alegou que carregava um galão de 20(vinte) litros e sentiu um estalo na coluna sendo emitido CAT na época.

 A sentença proferida no caso, baseou-se no laudo pericial médico o qual constatou perda patrimonial física, condenando a empresa ao pagamento das indenizações.

 Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho, entendeu o que o referido acidente somente acarretou sequelas impeditivas como limitação de peso devida uma doença pré existente na empregada. Desta forma, ficou demonstrado que a empresa não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização.

 Ainda, restou analisado no caso em apreço que a equipe de trabalho da empregada era composta por mais 17 (dezessete) trabalhadores, o que fazia crer que referidos trabalhadores poderiam ajudar nas atividades laborais de maior esforço.

 Também não ficou comprovado que a empregada era imposta a carregar peso acima do limite estabelecido em lei.

 PROCESSO 02ª Região - nº 1002498-35.2015.5.02.0264”

Nota de: Thais Python - Advogada CMMM.

 

 

Juíza defere suspensão de passaporte e do direito de dirigir, até que Executado efetue o pagamento de dívida

Em decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, baseada no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil,  restou deferido o pedido de expedição de ofícios a Policia Federal para suspensão do passaporte do Executado até ulterior garantia da dívida e/ou pagamento.

 Com o mesmo fundamento, foi deferida também a suspensão da CNH do devedor.

 Importante apontar que a Juíza entendeu que foram adotadas diversas providências que poderiam ser menos gravosas ao Executado, todavia, esse sequer indicou bens à penhora, tampouco se manifestou, tendo incorrido, portanto em atos atentatórios à dignidade da própria Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V do Código Processual Civil, devendo o judiciário prevenir ou reprimir tais atos, sob pena de ver o próprio Poder Judiciário refém da vontade dos devedores contumazes.”

Nota de: Daniel Consorti - Advogado CMMM

Juiz defere pedido de penhora sobre o faturamento da empresa para assegurar o pagamento de dívida judicial”

“A penhora sobre o faturamento da empresa devedora encontra respaldo no art. 835, X do Código de Processo Civil.

A medida é cabível se o devedor não possuir bens, ou, se os tiver, que estes sejam de difícil execução ou insuficientes para solver o débito. Sempre será necessária a indicação de administrador e um fluxo de pagamento ao credor; sendo imprescindível que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não inviabilize a atividade empresarial (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais – PR, deferiu a penhora de 10% de todo faturamento da empresa executada, até que sua dívida seja solvida perante o credor.”

Nota de Giovanna Deliberato - Advogada CMMM

 


 

CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SE SUBMETE AO STAY PERIOD NEM AO CONCURSO DE CREDORES.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 21 de maio de 2019, no Agravo De Instrumento sob nº 2069542-13.2019.8.26.0000 movido por empresa devedora em recuperação judicial, na Relatoria do Desembargador Marcos Gozzo, decidiu por unanimidade que, o crédito de natureza extraconcursal não se submete ao stay period nem ao concurso de credores.

Nas palavras do ilustre desembargador: “[...] Cabe consignar que, no presente caso, a suspensão de 180 dias prevista pelo art. 6º, §4º da Lei 11.101/05 (“stay period”), já se encerrou. Ainda que assim não o fosse, não deverá ficar suspenso o processo em comento, uma vez que o crédito perseguido na presente ação originária apresenta natureza extraconcursal [...]

Nota-se que este é um dos temas que mais gera discussão no âmbito dos Tribunais e tem sido corretamente pacificado, inclusive o CMMM já havia publicado em seu site artigo¹ de autoria dos Drs. Rodrigo Lopes e João Paulo Micheletto Rossi sobre o tema, que foi devidamente acatado pelo E. Tribunal em comento.

Fonte [1]: http://www.cmmm.com.br/pt-br/blog-cmmm/20-artigos/219-execucao-dos-creditos-garantidos-fiduciariamente-durante-o-stay-period

Nota de Johny Nunes - CMMM.

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

No julgamento do presente, o STJ reforçou o entendimento que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores. Assim, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes.

Portanto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

REsp 1.796.760 - RJ (2019/0036803-1).

 

Nota de: Augusto Reinke - Advogado CMMM.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Atraso-na-entrega-de-im%C3%B3vel-adquirido-para-investimento-n%C3%A3o-gera-dano-moral

Juiz autoriza o bloqueio de cartão de crédito para assegurar o pagamento de dívida judicial

A medida está respaldada no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a realização de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente nas ações de prestação pecuniária.

Exauridos todos os meios de localização de bens do devedor, a medida desvelada constitui estímulo ao devedor que permanece inerte durante o curso da execução, não comparecendo ao Juízo para cumprir com sua obrigação.

Nesta toada, objetivando a efetividade do processo de execução, que se desenvolve com esteio nos princípios do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), satisfação da execução (art. 831 do CPC) e celeridade processual (art. 5º LXXVIII, da CF), torna-se salutar a medida gravosa nos casos onde o devedor oculta o seu patrimônio e salda outras dívidas atuais em detrimento do crédito executado.”

Decisão CMMM.

Nota de Andrea Yuri - Advogada CMMM

 

 

TRIBUNAL REVERTE DECISÃO COM LAUDO POSITIVO

Em recente julgamento de Recurso Ordinário (Processo 0010525-79.2018.5.03.0138), a Terceira Turma do TRT da 3ª Região, apesar de laudo de insalubridade positivo em grau máximo, por coleta de lixo hospitalar, baseado nos depoimentos das partes, de que a coleta era esporádica, afastou o adicional de insalubridade.

A Súmula 47 do TST, menciona que o contato intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, certificado o contato eventual, não há o que se falar em aplicação do adicional.

Destacou-se ainda que para a inquirição da insalubridade, é fato determinante o tempo de contato do empregado com o agente agressor do fator determinante para a caracterização da insalubridade.

Thaís C. Zattoni Python - Advogada - CMMM

Fonte: https: / /bit.ly/30pj2US

 

 

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