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STJ: CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PODE OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

Em decisão proferida pela Terceira Turma – REsp 1.965.973-SP, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de o credor de obrigação garantida por alienação fiduciária escolher o meio mais adequado para executar a dívida.

O debate teve sua origem no Tribunal de Justiça de São Paulo[1], que negou provimento ao recurso do devedor de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel, pretendendo a extinção da execução judicial sob o argumento de que o credor teria escolhido o modo mais gravoso para satisfazer o seu crédito, em lugar de seguir com o procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que tratam da consolidação da propriedade do bem dado em garantia e sua alienação extrajudicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou no sentido de ser plenamente admitido ao credor seguir com a execução judicial, seja porque a Lei que regula a alienação fiduciária não veda a utilização do Judiciário para cobrança da dívida, bem como pelo fato de o credor possuir título atrelado à garantia, o que corroboraria sua faculdade de seguir com a execução prevista no Código de Processo Civil.

No voto de lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o posicionamento do Tribunal de São Paulo, ressaltando que a execução judicial se mostra de fato mais eficaz diante da possibilidade de o credor fiduciário poder exigir o saldo remanescente da dívida, orientação que, como destacou, tem prevalecido na Corte “[...] se o produto obtido com a venda extrajudicial não for suficiente para a quitação integral do seu crédito”.

Com efeito, os parágrafos 5° e 6° do artigo 27 da Lei 9.514/97 dispõem sobre a extinção ou quitação da dívida, a depender do lance no segundo leilão – se não for igual ou superior ao valor da dívida.

Por essas normas, o credor não poderia exigir o saldo remanescente do seu débito, o que, para o Ministro Villas Bôas Cueva, seria uma impropriedade da Lei que regula o instituto da alienação fiduciária, mas que está sendo corrigida por legislações como a que regula o contrato de abertura de limite de crédito[2] e a Cédula Imobiliária Rural (CIR)[3], com disposições expressas quanto à possibilidade de o credor cobrar o valor remanescente do seu crédito, na hipótese de o produto da alienação da garantia não ser suficiente para o pagamento integral da obrigação.

 

Por: Maria Claudia Xavier - Advogada CMMM 

 

Acórdão STJ: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=2137095&num_registro=201901559091&data=20220222&formato=PDF

 


[1] TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2208468-42.2017.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado.

[2] Lei 13.476/2017, Art. 9°. Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

[3] Lei 13.896/2020, Art. 28. [...] § 3º Se, no segundo leilão de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

ALTERAÇÃO DA LEI 14.151.2022 - PARA A EMPREGADA GESTANTE NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS.

 

O Presidente da República, publicou hoje a Lei n.º 14.311 de 2022, que altera a Lei n.º 14.151 de 2022 que dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes nas atividades de trabalho presencial durante o estado de pandemia, decorrente do coronavírus.

Anteriormente, era expressamente proibido a empregada gestante realizar o trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração, devendo exercer as suas atividades em seu domicílio, durante o estado de emergência decretado pelo Governo Federal.

A nova Lei, alterou a possibilidade de retorno das empregadas gestantes, com o objetivo de possibilitar o retorno às atividades, de forma presencial, desde que a empregada tenha realizada a vacinação completada contra o coronavíurs, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

A vacinação completa, segundo orientações do Ministério da Saúde, pode ser entendida quando a empregada gestante comprovar as duas doses, sendo que o seu retorno ao trabalho presencial somente poderá ocorrer após transcorridos 15(quinze) dias após a segunda dose.

Atualmente, é de atribuições dos Estados e municípios a competência para realizar a vacinação, observado o calendário local, segundo definição anterior do Supremo Tribunal Federal.

Outra possibilidade é o retorno da empregada gestante a trabalhar presencialmente mediante a assinatura desta em termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, desde que tenha optado em não realizar a vacinação contra o coronavírus, já que pode ser realizada mediante o exercício de legítima opção individual, não podendo ser imposta pelo empregador, conforme disposição legal.

Em resumo, temos as seguintes possibilidades com a alteração legislativa:

1 - Retorno da empregada gestante à atividade presencial após a vacinação, observada a orientação do Ministério da Saúde em que considerar completa a imunização.

2 - Se a trabalhadora tiver optado em não realizar a vacinação, de livre consentimento, deverá assinar o termo de responsabilidade e seguir a medidas preventivas adotadas pelo empregador.

3 – Retorno às atividades presenciais quando do encerramento do estado de emergência.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM

 

A Equipe Trabalhista CMMM, caso haja interesse em maiores informações, estará à disposição para orientá-los sobre o assunto.

JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDE QUE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVE SER HOMOLOGADO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT 03ª Região), em recente julgamento perante a Sexta Turma, houve homologação de acordo extrajudicial firmado pelo ex-funcionário sem qualquer ressalva, inclusive, com quitação plena e geral sobre à extinta relação jurídica, já que preenchidos todos os termos do artigo 855-B, da CLT.

No acórdão, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que “O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. A votação foi unânime.

Fonte: TRT MG

Link da notícia com acesso em 07 03 2022: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-entende-que-acordo-extrajudicial-deve-ser-homologado-em-respeito-ao-principio-da-autonomia-da-vontade

Por fim, caber destacar que, a homologação de acordo extrajudicial, por ser de jurisdição voluntária, ou seja, diante da vontade bilateral das partes envolvidas, embora, inicialmente, não tenha sido bem recepcionado pelos magistrados e Desembargadores com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ter melhor aceitação e amplo reconhecimento judicial na homologação sem ressalvas, fazendo prevalecer a autonomia das partes perante o Poder Judiciário, já que, o objeto da Lei foi o de tornar mais célere questões em processos judiciais quando há consenso entre as partes envolvidas, sendo, portanto, uma ferramenta de importe utilização na rápida solução jurídica e a de cumprir a finalidade do Poder Judiciário em buscar a pacificação da sociedade.

Por: Rodrigo Angeli - Advogado CMMM

TJSP DEFINE QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO DEVE SER PRESUMIDA E DEPENDE DE PROVA NOS AUTOS PARA SER CONFIRMADA

Em julgamento realizado em sede de Recurso de Apelação pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao pleito para anular a sentença proferida em primeira instância  que havia extinguido a ação por presunção de satisfação do crédito objeto da ação de execução de título extrajudicial.

No caso, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença extintiva, entendeu que, homologado o acordo entabulado entre as partes e transcorrido o prazo de pagamento previsto sem que houvesse manifestação de algum dos envolvidos informando o descumprimento do pacto, satisfação do crédito deve ser presumida e, portanto, deveria a execução ser extinta, independente de manifestação do credor. 

Ocorre que no caso em análise não houve a satisfação do crédito, uma vez que no decorrer do tempo de cumprimento do acordo houve o reajuste do quanto anteriormente entabulado entre as partes, especificamente no tocante ao vencimento das parcelas.

A matéria foi levada para análise do tribunal por meio de Recurso de Apelação, o qual combateu o argumento lançado em sentença de que o silêncio do Exequente importa em aceitação tácita do cumprimento da obrigação, mesmo diante da informação de que a dívida não havia sido adimplida pelos devedores.

No acórdão, o relator do caso entendeu que “[...] a satisfação da obrigação depende de prova nos autos, e o silêncio do exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito. Não bastasse, eventual extinção do feito por inércia somente poderia ser decretada se, intimado pessoalmente, o credor deixasse de apresentar manifestação nos autos [...]. Na hipótese, contudo, a extinção fora decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente, sendo de rigor, portanto, a anulação da r. sentença. [...]”

A decisão em análise gera importante precedente aos credores, garantindo segurança jurídica aos acordos celebrados entre as partes, haja vista que a decisão deixa expresso o entendimento de que a satisfação da obrigação depende de comprovação, não devendo ser presumida.

Por: Victor Caldeira Matheus - Advogado CMMM

ACESSO À INFORMAÇÃO ATRAVÉS DO CSS – BACEN NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECIDE O TJSP

Em recente decisão, a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2204751-50.2021.8.26.00000, reformou decisão por Juízo de Primeiro Grau, a qual obstava a realização da pesquisa por meio do CCS-Bacen via sistema Sisbajud.

Na referida decisão, o Juiz teria indeferido o pedido de pesquisa por meio do CCS/Bacen, sob o argumento de que a pesquisa ensejaria quebra de sigilo bancário, tendo restado positiva outra pesquisa realizada através do sistema Infojud.

Perante o Tribunal, sustentou-se que a utilização do CCS/Bacen não implica na quebra de sigilo bancário, eis que permite apenas identificar se o executado tem ou já teve conta em instituições financeiras pesquisadas, indicando se o vínculo permanece ativo ou a data do encerramento e, mais importante, permite a identificação de eventual vínculo pessoal, ou como representante/procurador.

O relator do recurso, Desembargador Correia Lima, destacou que o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisitos de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), bem como por outras autoridades, permitindo a constatação de ocultação patrimonial, através de movimentações financeiras, seja diretamente, seja por representação, informações essas que não são acessíveis por outro meio.

O Desembargador ainda ressaltou que a utilização do sistema CCS-Bacen não implica em quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras do executado, pois ela não disponibiliza informações acerca das movimentações financeiras, apenas informa dados cadastrais relativos ao vínculo que o executado possui ou já possuiu com as instituições financeiras, bem como se o vínculo era pessoal e direto ou por intermédio de procuradores ou representantes e, ainda, se permanece ativo ou inativo, além da data do encerramento.

Ao dar provimento ao Recurso, o Desembargador ponderou que o referido sistema visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Assim, entendeu-se por legitimo ao credor requerer a realização da pesquisa por meio do sistema CCS/Bacen, que é mais uma das funcionalidades do sistema Sisbajud, que não implica na quebra de sigilo bancário ou de transações financeiras, mas apenas pesquisa de dados cadastrais do executado junto a instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, direito ou indireto.

Por: Ellen Silva - Advogada CMMM.

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Embora haja no Código de Processo Civil a regra da imputação de pagamento dos honorários sucumbenciais àquele que perde a causa, em alguns casos referida norma é mitigada, no sentido de que mesmo vencedora, pode haver a condenação em pagamento de honorários de sucumbência à parte.

O fundamento para tal inversão do ônus de pagamento da sucumbência tem fundamento no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

Além disso, nos casos em que há o inadimplemento de uma obrigação que gera a cobrança judicial, caso o Executado veja-se vencedor em determinado aspecto, não pode ele se beneficiar do inadimplemento, com a aplicação da regra da sucumbência.

Assim, aplica-se a inversão da imputação de pagamento das verbas sucumbenciais à parte vencedora, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que tenha havido desídia por parte do Exequente, sendo a parte Executada vencedora responsável pelo pagamento, eis que seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da ação[1].

Também aplicável aos casos de oposição de embargos de terceiro em que apenas houve a constrição de determinado bem de terceiro por sua desídia em não proceder aos registros competentes, não podendo se atribuir culpa ao credor que não tinha conhecimento da transferência do bem.[2]

Assim, há que se observar, especialmente em casos de ações executivas em que, constantemente nos deparamos com alegação de prescrição, ou mesmo a oposição de embargos de terceiro, para que, na defesa dos interesses do credor, possamos fundamentar com base no princípio da causalidade e para não beneficiar o inadimplemento do devedor, a inversão do ônus da sucumbência.

Por: Paula Freire - Advogada CMMM


[1] TJPR – 5ª Câmara Cível 0000200-64.2005.8.16.0081, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 19/04/2021

STJ – AgInt no REsp – 1929415 SC 2021 – Primeira Turma – Data de publicação 22/09/2021

[2] STJ – AREsp: 1641937 DF 2020/0002480-2, Relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 19/05/2020

CESSÃO FIDUCIÁRIA INDEPENDE DE REGISTRO PARA O AFASTAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Em decisão colegiada, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou a obrigatoriedade de registro em cartório de cessão fiduciária de título de crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em síntese, a instituição bancária credora visou afastar a cessão fiduciária do procedimento da Recuperação Judicial, sob o argumento maior de que a omissão de registro em cartório, não induz por si só, a ruptura da natureza jurídica do contrato de cessão fiduciária, uma vez que permanece inalterável a incidência dos efeitos insculpidos ao art. 49, 3º, da Lei 11.101/2005.

Recentemente, a instituição financeira obteve acórdão favorável, tendo como relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, que invocou o teor da lei específica 4.718/95, com redação dada pela Lei 10.931/2004, a qual prevê que não depende de registro em cartório de títulos e documentos a constituição da garantia de cessão fiduciária de título de crédito. No mais, a falta de registro não repercute prejuízo na órbita do concurso de credores e tampouco causa relevância para o deslinde do processo de recuperação judicial.

Os tribunais de justiça oscilam o entendimento de necessidade acerca do registro em cartório para a constituição de garantia nos contratos de cessão fiduciária.

A medida encontra respaldo não apenas na legislação específica debruçada no Superior Tribunal de Justiça, como na Constituição Federal que no artigo 5º, inciso XXXVI, faz surgir o princípio da segurança jurídica, o qual bem delineia a confiança na manutenção de relações jurídicas discutidas no Poder Judiciário, os quais não podem sofrer alterações jurídicas, diante de mera ausência de registro em cartório.

Oportuno, por fim, destacar que o acolhimento das razões recursais, evita decisões conflitantes em tribunais de menor gradação, uma vez que a ausência de registro em cartório da cessão de crédito fiduciária não prejudica a natureza jurídica do título, para os devidos fins de direito.

Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

Acórdão

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1761532&num_registro=201600270477&data=20211217&formato=PDF

TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES NA JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE À LUZ DO DIREITO E DA PAZ SOCIAL

 

Nas ações judiciais de natureza executória, não é incomum que o devedor se antecipe aos atos processuais para dilapidação ou ocultação patrimonial. Por isso, a parte credora também deve antecipar sua estratégia para atingir os bens do devedor antes que essa manipulação ocorra. Tal atuação projetada na análise prévia das prováveis ações do devedor é conhecida como “teoria dos jogos”.

Ocorre que apesar dessa atuação, por vezes o devedor já direcionou seu patrimônio antes mesmo de ser demandado judicialmente, e por isso o credor precisa buscar direitos futuros, oriundos de contratos, visando a penhora diretamente na fonte. Uma dessas possibilidades é a penhora parcial de salário, que ainda é controverso no entendimento dos Juízes, mas uma possibilidade no entendimento jurisprudencial.

Para análise ao pedido de penhora salarial, primeiramente é necessário observar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não versa sobre a impenhorabilidade absoluta em abstrato, ao contrário do extinto Código de Processo Civil de 1973, que trazia, em sua literalidade, a impenhorabilidade absoluta (art.649, do Código de Processo Civil/1973).

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários (...)

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV-os vencimentos, subsídios, soldos, salários(...)

 

Com essa eliminação literal entre os ditames do CPC/2015 e o CPC/1973, alguns juízes entendem que, ao se aplicar a técnica da ponderação de interesses na justa composição da lide, é possível realizar bloqueios parciais das verbas salariais, desde que fique concretamente demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor.

Tal técnica considera ainda que, se de um lado há o direito do devedor, de outro lado há o interesse público pela efetividade do processo na resolução da lide, uma vez que a falta de pagamento pelo devedor não atinge somente o credor, mas também a sociedade como um todo, que se padecerá pelo mal causado em razão da injustiça.

Há nesse entendimento, a “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à “ordem jurídica justa”(DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).

Por vezes o papel do Estado perante a sociedade é abstraído durante o atendimento de uma lide em que se discute direitos privados, entretanto, a atuação do judiciário vai além daquele processo. A justiça deve agir em razão da paz social, independente do resultado útil da recuperação do crédito, pois “ (...)  hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, JOSÉ - Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).

Portanto, resta evidente que a mera leitura da letra legal sem a técnica da ponderação de interesses afasta a exegese originária do legislador, uma vez que essa técnica parte de uma hermenêutica de cunho social. Nesse sentido, o escritório CMMM vem atuando para demonstrar que as formas atípicas de execução são necessárias, não somente para o resultado de recuperação de crédito, mas também para que a justiça social seja feita[1].

Por: Diogo Oliveira - Advogado CMMM

 

REFERÊNCIAS DE JULGADOS EM FAVOR DO ESCRITÓRIO CARMONA MAYA:

 

Ação de Execução nº 1004396-19.2019.8.26.0428, corrente na 2ª Vara Cível da comarca de Paulínia (SP) – Juiz Anderson Pestana de Abreu, Decisão publicada em 27.04.2021.

Agravo de Instrumento nº 2219187-78.2020.8.26.0000, Relator Mendes Pereira; Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Origem Comarca de São José do Rio Preto (SP) – Acórdão publicado em 09.04.2021)

REFERÊNCIAS GERAIS:

AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em, DJe 20.03.2020.

AgInt no REsp 1825923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, DJe 13.03.2020.

DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40.

ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, JOSÉ - Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50

CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56.

 


[1] Ação de Execução nº 1004396-19.2019.8.26.0428, corrente na 2ª Vara Cível da comarca de Paulínia (SP) – Juiz Anderson Pestana de Abreu, Decisão publicada em 27.04.2021.


Agravo de Instrumento nº 2219187-78.2020.8.26.0000, Relator Mendes Pereira; Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Origem Comarca de São José do Rio Preto (SP) – Acórdão publicado em 09.04.2021)

RECONHECIDA NATUREZA DE CRÉDITO PRIVADO NAS OPERAÇÕES COM CPRF

Em decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central/SP, entendeu-se pela incidência do enunciado da Súmula 176 do STJ no que tange ao reconhecimento de se tratar de crédito concedido a fim de compor capital, reconhecendo ainda a inaplicabilidade do Decreto-Lei 167/67 na CPRF.

Nos autos de origem, a instituição financeira buscava a satisfação de crédito oriundo de uma CPRF emitida no ano de 2019. Em sede de Embargos, a parte contrária, buscava a inadmissibilidade da taxa DI ao contrato a fim de ser declarada a aplicação da TR ou INPC.

Instituída pela Lei 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) possibilita ao produtor rural a emissão de título que tem como premissa a promessa de entrega de produtos rurais, subsidiada pelo fornecimento de insumos agrícolas capazes de fomentar a produção agrícola. Por sua vez, a criação da Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), antes paga apenas por meio de produto agrícola, passou a possibilitar o pagamento em dinheiro, podendo ser emitidas por investidores não integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), de modo que não se sujeitam ao Manual de Crédito Rural e, portanto, não se sujeitam ao Decreto-Lei nº 167/67.

A decisão proferida abre precedentes para a discussão acerca do tema uma vez que reconhece que as operações integram o sistema financeiro nacional por se tratar de utilização de capital privado para fomentar atividades agrícolas, reconhecendo que o título não possui natureza de crédito rural:

Não obstante, a tese ora articulada para afastar a cobrança dos juros remuneratórios contratuais atrelados à variação do CDI não comporta guarida, na medida em que se trata de encargo pós-fixado e pactuado para fins de remuneração de capital, e não como mero índice de correção monetária.

Em que pese a tese despendida em sentido contrário, somente haveria abusividade quando a referida taxa interbancária fosse empregada como índice de preço entre pessoas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, ensejando, por conseguinte, a aplicação do enunciado da Súmula 176 do C. Superior Tribunal de Justiça”.

A decisão ainda afasta a limitação de juros moratórios à cédula, posto que, caso seja aplicada a limitação de juros à CPRF, afasta-se também a utilidade do título, qual seja a de servir como uma alternativa à CPR e de fomento à atividade agrícola:

Tampouco há que se falar em limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, visto que a CPR não se sujeita ao estabelecido pelo artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67.

É que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR no que tange a aspectos formais dos títulos não há norma jurídica que determine a aplicação da lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Veja-se que uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”.

Por fim, há que se destacar a importância da sentença proferida, visto se tratar de decisão que passa a instituir valores e regramento ao qual a CPRF deve ser submetida e ainda, por se tratar de operação cada vez mais utilizada pelas instituições financeiras, que têm utilizado o título como uma forma de renegociar operações inadimplidas, anteriormente reguladas e limitadas por normas instituem os créditos rurais, contrariando a natureza privada do crédito.

 

Processo nº 1000165-89.2021.8.26.0100

Por: Isabel Carvalho e Bruno Matsubara - Advogados (as) CMMM.

TJPE - PENHORA DE ATIVOS PRESENTES EM CONTAS POUPANÇA

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicou acórdão decorrente da interposição de Agravo de Instrumento, no qual a 3ª Câmara Cível ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de ativos presentes em contas poupança, mesmo que tais ativos sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

Especificamente, o devedor impugnou o bloqueio dos valores com base na impenhorabilidade objeto do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Entretanto, documentos acostados aos autos demonstraram claramente o desvirtuamento da conta poupança do devedor, visto que sua movimentação correspondia a uma conta corrente.

Ou seja, apesar de formalmente se tratar de uma conta poupança, o devedor a utilizava como conta corrente para efetuar e receber pagamentos, transferências, saques e demais operações, o que desvia a finalidade de uma poupança, logo, descaracteriza a proteção vislumbrada pelo legislador.

 Assim, em que pese a regra taxativa presente no artigo 833, a análise casuística e subjetiva é fundamental para que haja a mitigação do artigo, de modo que o ordenamento jurídico não seja indevidamente utilizado para obstar credores de obter a satisfação do seu crédito, garantindo cada vez mais a eficiência do Poder Judiciário nas execuções.

*Agravo de Instrumento nº 0002522-25.2017.8.17.9000.

Por: João Marcelo Feitosa - Advogado CMMM

Validade de empréstimo contratado por analfabeto será discutida pelo Superior Tribunal de Justiça

 

A Segunda Seção do Colendo Tribunal de Justiça irá analisar, sob o âmbito dos recursos repetitivos, a validade ou não de contrato de empréstimo, de natureza consignatória, pactuado por pessoa iletrada quando assinado na presença de duas testemunhas.

A questão em comento, deu causa ao tema 1.116, por maioria aquele colegiado determinou a suspensão, em âmbito de segundo grau de jurisdição, de recursos especiais e agravos em recurso especial que versarem o mesmo tema antes estampado.

Como se sabe, o recurso paradigma para o julgamento da controvérsia é escolhido com base na melhor fundamentação jurídica, legal e jurisprudencial, dentre os que foram submetidos ao mesmo contexto, podendo ser adotado mais de um recurso. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça elegeu o REsp 1.943.178, interposto contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), bem como outro recurso de origem do estado de Mato Grosso.

Consta que, na corte cearense, o empréstimo contraído por analfabeto mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, independe de instrumento público como meio de auferir a vontade do contraente e tampouco procuração pública para aqueles que assinam por ele.

Por outro lado, porém, a corte mato-grossense entende que a procuração pública é imprescindível a compreensão do devido vínculo de vontade da pessoa desprovida de alfabetização.

O recurso que resolverá a controvérsia terá como relator para o acordão o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Admitiu-se a habilitação de eventuais amicus curiae no caso, os quais poderão melhor contribuir com o desfecho do futuro julgado.

Por fim, a Lei 13.105, de 16 de março, de 2016, no dispositivo 1.036, prevê critérios de seleção de recursos especiais que venham a ter controvérsias idênticas. Na fase de afetação as minutas bem lançadas são as destinadas a mesa de julgamento, para facilitar a solução a ser dada, com observância vinculatória. Não percam a decisão final colegiada, da síntese, em apreço.

 Por: Ciro Mazei - Advogado CMMM

 

 

STJ DEFERE PESQUISA CCS EM EXECUÇÕES CÍVEIS

Em recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi, foi concedido a um credor – após o pleito ser indeferido em primeiro e segundo graus, a realização da pesquisa patrimonial dos devedores no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras “CCS-Bacen”.

Tal decisão é de extrema relevância, vez que o pleito de pesquisa ao CCS-Bacen é muitas vezes indeferido pelos Magistrados sob o argumento de que esbarraria na quebra de sigilo bancário dos devedores, sendo esse sistema destinado exclusivamente a processos criminais de “lavagem de dinheiro”, não sendo cabível a sua utilização em execuções cíveis.

Em contramão ao que vinha sendo decidido pelas instâncias originárias, se consignou no Resp 1.938.665/SP, ora em comento, que o sistema CCS-Bacen é uma ferramenta posta à disposição dos credores para agilizar a satisfação de seu crédito, que tem o cunho de subsidiar eventuais penhoras pelo sistema sisbajud.

Veja que o sistema CCS-Bacen, inaugurado pelo Banco Central, por meio da Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, possui, em síntese, as seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

Nesse sentido, a ilustre relatora consignou no v. acórdão, que:

 “se a lei processual assegura o fim, dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito, também deve assegurar os meios: o credor poderá requerer ao juiz que diligencie, junto ao Bacen, acerca da existência de ativos constantes no referido cadastro. O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BacenJud. Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”

Vislumbra-se que o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen foi mais um manifesto ato de diligência e atividade do judiciário, refutando corrente de impedimentos aos direitos do credor e mirando na nova sistemática processual, na busca de um processo mais moderno, eficaz e célere.

Bianca Novaes - Advogada CMMM

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